PROFISSIONALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DAS MODELOS E MANEQUINS

DECRETO 82.385/78 & LEI FEDERAL 6.533/78

terça-feira, 5 de agosto de 2014

SER MODELO-MANEQUIM NO BRASIL E LIDAR TODOS OS DIAS COM ASSÉDIOS DE PESSOAS INESCRUPULOSAS.

SER TOP MODEL NO BRASIL: REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Com as últimas notícias veiculadas na mídia a
respeito da anorexia entre as modelos, além da exigência de uma magreza inatingível,
podemos verificar a fragilidade nas relações firmadas entre as agências de modelos e as
jovens que procuram uma carreira sólida na área.
Muito embora, exista em nossa legislação
regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion,
muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na
regulamentação exigida pelo Poder Público.
Devemos levar em consideração, que os direitos
trabalhistas e a saúde de qualquer trabalhador têm respaldo em nossa Constituição
Federal de 1988, e mesmo sendo uma exigência mundial que as modelos sejam magras,
há que se respeitar sempre a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho,
procurando cumprir dessa forma as leis trabalhistas aplicáveis ao caso.
Portanto, o objetivo deste artigo é procurar dentro
do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho
firmada entre as agências e as modelos profissionais, e também servir de alerta às
modelos, pais, donos de agências e toda a sociedade.