PROFISSIONALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DAS MODELOS E MANEQUINS

DECRETO 82.385/78 & LEI FEDERAL 6.533/78

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

menina fantastico

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EXMO(A) SR(A) DR(A) PROMOTOR DESTE MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO DO ESTADO DO PARÁ.


MMº
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DAS AGENCIAS DE MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.



SAMMEP-Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará

:DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TOP MODEL NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO

Com as últimas notícias veiculadas na mídia a respeito da anorexia entre as modelos, além da exigência de uma magreza inatingível, podemos verificar a fragilidade nas relações firmadas entre as agências de modelos e as jovens que procuram uma carreira sólida na área.

Muito embora, exista em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pelo Poder Público.

Devemos levar em consideração, que os direitos trabalhistas e a saúde de qualquer trabalhador têm respaldo em nossa Constituição Federal de 1988, e mesmo sendo uma exigência mundial que as modelos sejam magras, há que se respeitar sempre a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, procurando cumprir dessa forma as leis trabalhistas aplicáveis ao caso.

Portanto, o objetivo deste artigo é procurar dentro do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre as agências e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências e toda a sociedade.









2.DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS





O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:

“Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986

O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:

• Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.

• Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”.