PROFISSIONALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DAS MODELOS E MANEQUINS

DECRETO 82.385/78 & LEI FEDERAL 6.533/78

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010



Amazon Corporation > Parceiros

Parceiros


A Amazon Corporation é Gold Certified Partner da Microsoft o que representa o mais alto nível de experiência em tecnologias Microsoft. Como parceiro Gold temos competências garantidas pela Microsoft, são elas:

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Experiência em desenvolver soluções de colaboração e produtividade em grupo no Microsoft Office System, incluindo colaboração e mensagens, gerenciamento de conteúdo e portais, gerenciamento de processo e projeto e ferramentas de produtividade empresarial.

Networking Infrastructure Solutions

Experiência comprovada na implementação de soluções baseadas nas plataformas Microsoft Windows Server ou Windows Small Business Server.

Advanced Infrastructure Solutions

Especializados em soluções de infra-estrutura complexas de alta disponibilidade. As áreas de especialização para essa competência são Active Directory, Storage Solutions, Systems Management, and Windows Desktop Deployment.

Learning Solutions

A Amazon Corporation é o único fornecedor autorizado em Belém com habilidades técnicas para oferecer serviços de treinamento para pessoas e organizações envolvidas nos processos de avaliação, planejamento, implantação, uso e manutenção de sistemas e aplicativos fundamentais para os negócios desenvolvidos na plataforma Microsoft.

A Dell e a Amazon Corporation entendendo a necessidade de oferecer a seus clientes soluções inovadoras e de qualidade, estão juntas para oferecer o que há de melhor em produtos e serviços de TI.

Em parceria com a Oracle oferecemos soluções e serviços, que atendem às mais variadas necessidades e somos ainda o único centro de treinamento em Belém.

A Amazon Corporation é também Centro de Testes de Certificação Internacional Thomson PROMETRIC. Esta parceria permite-nos aplicar testes para toda a linha de certificações MICROSOFT e ORACLE entre outras sob os mais elevados padrões de segurança, precisão e qualidade



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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

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Doutrinas > Direito Administrativo > Introdução e Princípios
Princípio da Moralidade
Direito Administrativo - Introdução e Princípios
Abordagem deste princípio com explanações sobre o controle, que cabe ao judiciário, assim como das sanções aplicáveis.


De acordo com a moderna doutrina, e com a jurisprudência, a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade, cabendo ao Judiciário controlar a moralidade dos atos da Administração, respeitada, por óbvio, a inércia da jurisdição.

Conseqüentemente, ao responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua responsabilização com base na Lei n. 8.429/92, que define nos seus artigo 9º a 11, de forma meramente exemplificativa, os atos de improbidade administrativa, notadamente aqueles que importem violação de princípios, objeto deste estudo (artigo 11).

A título de exemplo, a seguir serão apresentados atos de improbidade descritos nos artigos da citada Lei, quais sejam:

- usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;

- intermediar liberação de verbas;

- estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;

- vender bem público abaixo do valor de mercado;

- adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).

Em razão da possibilidade de o Judiciário controlar a moralidade dos atos administrativos, e ante a necessidade de observância do princípio da inércia da jurisdição, a Constituição Federal estabeleceu dois meios de controle da moralidade administrativa, a saber:

- Ação Popular: prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, a ação popular é utilizada para desconstituir atos lesivos à moralidade administrativa, devendo ser subscrita por um cidadão, mediante prova da cidadania, com título de eleitor e comprovante de votação de apresentação obrigatórios;

- Ação Civil Pública: ação prevista na Lei n. 7.347/85, cujo objetivo é a proteção de interesses transindividuais. Em sendo o ato imoral, violador de direitos metaindividuais, a ação civil pública é o instrumento correto para controle da moralidade, podendo dela surgir as sanções descritas no tópico a seguir.

Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, § 4º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea, quais sejam:

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos;

- declaração de indisponibilidade dos bens;

- obrigação de ressarcir ao erário.

Saliente-se que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (cuja leitura recomenda-se), que prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso

sábado, 20 de fevereiro de 2010

EM DEFESA DO CIDADÃO

EXMA SRA DRA JUIZA DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.

MMª ELENA FARAG.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º XXXIII, XXXIV, XXXV

Apensar ao processo nº 2005.1.075074-5

Nobre Magistrada, Eu JOSE BERNARDINO DA SILVA e esposa IVONE RAMOS DE ANDRADE, Residente a Rua: Rodovia Artur Bernardes nº 618 nesta Cidade morando agora de aluguel devido aos atos de injustiça AO QUAL V.EXA FOI INDUZIDA A ERRO UMA VEZ que conforme a Lei me faculta o Direito a ampla defesa mesmo que tardio; venho com todo respeito na presença de V.EXA, esclarecer pedir e implorar que conforme os documentos em anexo; Esclarece a Lei:

1. Noções preliminares sobre a postulação do réu no

processo civil brasileiro.

Definições básicas da Teoria Geral do Processo apontam, de uma

forma simplista, o autor de uma ação judicial como aquele que postula, que

pede ao Estado-Juiz que aplique a atividade jurisdicional, para declarar e

reconhecer o direito alegado. A figura do réu, por sua vez, é tida como a

parte que contesta o pedido formulado na ação, devendo, para tanto,

apresentar, além das defesas processuais eventualmente cabíveis, os fatos

impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.

Sucede que o direito positivo brasileiro, notadamente o Código

de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), apresenta dois

institutos jurídicos que possibilitam ao réu, além de contestar o pleito do

autor, também formular pedido ao Estado-Juiz, em face do autor da ação já

em curso: a reconvenção e o pedido dúplice.

A reconvenção encontra-se prevista no art. 315 do CPC, que

estabelece que “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez

que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento

da defesa”. Ademais, o art. 299 determina que “a contestação e a reconvenção

serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas”.

Explica Humberto Theodoro Júnior1 que a reconvenção, não é

meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor, propondo

dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela

inicialmente deduzida em juízo.

Prossegue o citado doutrinador que enquanto o contestante

apenas procura evitar a sua condenação, numa atitude passiva de resistência,

o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor-reconvindo.

O pedido dúplice – denominação adotada em referência ao

instituto previsto no § 1o do art. 278 do CPC, relativo às “ações dúplices”, tais

como as que tramitam sob o procedimento sumário – é a possibilidade do réu

formular pedido em seu favor, no bojo da peça contestatória, desde que

fundados nos mesmos fatos relatados pelo autor na exordial.

Sobre ao supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior2

ensina que a norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo

(rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação,

muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos

articulados pelo autor na petição inicial.

Com o advento da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que

dispõe sobre os Juizados Especiais, surgiu no direito processual brasileiro

uma nova forma de postulação, sobre a qual existem posicionamentos

doutrinários que divergem completamente da definição trazida pela própria

lei que a instituiu, fazendo com que muitos operadores do direito apliquem-

1 In Curso de direito processual civil, Vol. I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.

376.

2 In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a edição, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 633.

na, na maioria das vezes, em situações que, pelo texto da lei, não caberiam.

Trata-se do pedido contraposto.

2. Definição legal do pedido contraposto. Interpretação da

doutrina.

A edição e publicação da Lei 9.099/95 teve por escopo a

aplicação de inovações ao processo dos Juizados Especiais, tornando-o um

dos mais céleres procedimentos judiciais, visando à composição de lides de

menor complexidade, que, até então, prolongavam-se no tempo aguardando

solução, o que prejudicava, não só as partes, como toda a estrutura do Poder

Judiciário, na medida em que abarrotavam os cartórios, gabinetes e demais

dependências das varas da justiça comum.

Importa salientar que, cientes dessas condições anteriores à Lei

dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a despeito de já vigorar, à época, a

Lei 7.244/84 (que instituiu no sistema brasileiro os “Juizados de Pequenas

Causas”), muitas pessoas abriam mão do seu direito de ação e do próprio

direito material, tão-somente em virtude da morosidade da justiça brasileira.

Assim foi que a Lei 9.099/95 instalou-se no ordenamento jurídico

pátrio, tendo como princípios orientadores a oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que

possível, a conciliação ou a transação (art. 2o).

Dentre as diversas inovações da lei em comento, destaca-se a

figura do pedido contraposto, que, conforme será visto adiante, decorre da

estrita observância dos princípios supracitados, na medida em que se deixa

de exigir formalidades essenciais aos procedimentos comuns, em busca de

uma solução mais rápida para a lide.

O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido

contraposto, nos seguintes termos:

“Art. 17. Comparecendo

inicialmente ambas as partes,

instaurar-se-á, desde logo, a sessão

de conciliação, dispensados os

registro prévio de pedido e a

citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos

contrapostos, poderá ser

dispensada a contestação formal e

ambos serão apreciados na mesma

sentença.

Sobre o dispositivo legal acima transcrito, cumpre fazer pelo

menos três observações: 1ª) é indiscutível que foi o parágrafo único do

art. 17 da Lei 9.099/95 que instituiu os chamados pedidos contrapostos;

2ª) o teor do parágrafo único necessariamente deve estar associado ao

caput do mesmo artigo, sob pena de se estar imputando ao legislador

ordinário a falta de técnica legislativa; 3a) a existência de pedidos

contrapostos prescinde da existência de contestação, vez que poderá ser

ela dispensada.

É necessário fixar tais observações, para que se possa entender a

verdadeira definição do que seja “pedido contraposto”, bem assim para que

se verifiquem os equívocos de interpretação cometidos em torno deste

instituto criado pela Lei dos Juizados Especiais.

Nelson Nery Júnior3, em comentário ao supracitado art. 17, define

que pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde

que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial,

remetendo o leitor aos comentários tecidos, na mesma obra, aos artigos 31,

da Lei 9.099/95, e 278, §1o, do CPC.

Theotônio Negrão4, por sua vez, em nota ao parágrafo único do

art. 17 da Lei 9.099/95, apenas faz referência à 2a parte do caput do art. 31 do

mesmo diploma legal.

O art. 31 da Lei 9.099/95, invocado pelos citados doutrinadores,

fixa o seguinte:

“Art. 31. Não se admitirá a

reconvenção. É lícito ao réu, na

contestação, formular pedido em seu

favor, nos limites do art. 3o desta

lei,desde que fundados nos mesmos

fatos que constituem objeto da

controvérsia.”

Em comentário a esse art. 31, Theotônio Negrão5 afirma que o

que a lei não quer é que a reconvenção seja formulada em peça autônoma,

como acontece no CPC (art. 299). Deve ela ser deduzida na própria

contestação (v. 2ª parte do artigo), e recebe, nesta lei, o nome de ‘pedido

contraposto”.

3 Op. cit. p. 1576 – grifos aditados

4 In Código de processo civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira

Gouvêa. 31a edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1418.

5 Op. cit. p. 1422 – grifos aditados.

Com a vênia que é devida aos já consagrados doutrinadores

acima citados, cumpre esclarecer que não parece acertado o entendimento

por eles esposado, ao confundir a figura do pedido contraposto com a do já

conhecido e acima mencionado pedido dúplice.

Conforme anotado alhures, o pedido dúplice, antes mesmo de

aditada a Lei 9.099/95, já encontrava previsão no capítulo do CPC referente ao

procedimento sumário (Capítulo III do Título VII), art. 278, § 1o, verbis:

“Art. 278. (...)

§1o É lícito ao réu, na contestação,

formular pedido em seu favor, desde

que fundado nos mesmos fatos

referidos na inicial.”

Note-se que o texto legal da 2a parte do art. 31 da Lei 9.099/95 é

quase que uma reprodução do §1o do art. 278 do CPC, pelo que se conclui

que a Lei dos Juizados Especiais também traz a previsão do pedido dúplice, o

qual, contudo, não se confunde, de forma alguma, com o pedido contraposto!

Vale dizer: a Lei 9.099/95, além de instituir a figura do

pedido contraposto em seu art. 17, acolheu também, no procedimento

dos Juizados Especiais, o pedido dúplice (art. 31), na mesma forma que já

era aplicado no procedimento sumário e em alguns ritos especiais.

Com efeito, ao contrário dos posicionamentos doutrinários

trazidos à lume, o legislador não “passou a chamar”, na Lei dos Juizados

Especiais, o pedido dúplice de pedido contraposto. Em verdade, ele previu

dois institutos absolutamente distintos, dos quais o pedido contraposto

surgiu como uma inovação processual.

Cumpre aqui fazer alusão às observações já tecidas neste

trabalho, quando da citação do art. 17 da Lei 9.099/95. Foi este dispositivo

legal que instituiu a possibilidade de pedidos contrapostos e regulamentou-o,

estabelecendo que a contestação é prescindível, ou seja, dispensável. À luz

dos princípios diretores da Lei dos Juizados Especiais, pode-se afirmar que a

figura do pedido contraposto surgiu justamente como forma de se evitar a

apresentação da contestação, ante à contraposição lógica dos pedidos

formulados entre as partes litigantes.

Sendo assim, como acreditar que a postulação do réu prevista no

art. 31 da susoreferida lei, que, segundo o próprio artigo, deve ser feita

obrigatoriamente na contestação, é a mesma coisa que o pedido

contraposto???

É, pois, evidente que o parágrafo único do art. 17 e a 2a parte do

art. 31 da Lei 9.099/95 tratam de institutos diversos, o pedido contraposto e o

pedido dúplice, sendo induvidoso, ademais, que estes também não se

confundem com a reconvenção, que, a despeito de depender da apresentação

de contestação, não é formulada em seu bojo, mas sim, em peça autônoma.

Poder-se-ia, a princípio, questionar a aplicabilidade fática do

pedido contraposto, previsto no art. 17, completamente desvinculada do

pedido dúplice do art. 31. Sucede que, não só na definição teórica, como

também na aplicação prática, estes institutos não se confundem, possuindo,

cada qual, casuísticas próprias.

Suponha-se um acidente de trânsito em que dois carros colidem

de frente, com cada motorista querendo imputar ao outro a responsabilidade

pelos danos sofridos. Visando à reparação de seus prejuízos, ambos

comparecem, então, ao juizado especial competente e narram os mesmos

fatos, cada qual se julgando no direito de ser ressarcido pelo outro.

Tal hipótese, que se enquadra perfeitamente ao caput do art. 17

da Lei 9.099/95 e que, em se tratando de acidente de trânsito, é bastante

comum, termina por dar origem justamente aos chamados pedidos

contrapostos, em que a queixa prestada por um dos motoristas funcionará

também como resposta à queixa dada pelo outro, e vice-versa. Ambos os

litigantes serão reciprocamente autores e réus e, no processo, assim devem

ser considerados.

Não é por outra razão que o parágrafo único daquele mesmo art.

17 prevê que a contestação pode ser dispensada em tais casos, o que não

acontece com o pedido dúplice, que somente é apresentado pelo réu,

devidamente citado, na audiência de instrução, no bojo da sua peça

contestatória, sem que ele deixe, por tal fato, de ser considerado o réu da

ação.

Demócrito Ramos Reinaldo Filho6 lembra, ainda, que não

somente na hipótese de acidente automobilístico podem ocorrer demandas

simultâneas. Em todos os casos em que haja conexão entre as pretensões

opostas as partes podem comparecer conjuntamente ao Juizado Especial, desde

que concordem em assim proceder.

Na verdade, o comparecimento conjunto mencionado por

Demócrito Ramos não chega a ser indispensável à configuração do pedido

contraposto, bastando que a queixa prestada por uma pessoa e o pedido por

ela formulado tenham contraposição lógica à postulação já feita pela parte

6 In Juizados especiais cíveis: comentários à lei 9.099/95. 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 136.

adversa e que haja a argüição de conexão por qualquer das partes.

Também no que tange às conseqüências, ou seja, ao julgamento

do pedido dúplice e do pedido contraposto, estes institutos não se

confundem. Enquanto que, em se tratando de pedidos contrapostos, a

procedência de um implica necessariamente na improcedência do outro, o

pedido dúplice formulado pelo réu pode ser julgado procedente, mesmo que

o pedido formulado pelo autor também o seja.

Tenha-se, como exemplo de pedido dúplice, a hipótese do

condômino que presta uma queixa num juizado especial cível, afirmando que

o Condomínio está aplicando uma multa de 12% para o pagamento das taxas

já vencidas, o que considera abusivo, requerendo que o juiz declare que a

multa não poderá ultrapassar o percentual de 2%, para que ele então possa

quitar as três taxas atrasadas. O Condomínio, em sua contestação, sustenta a

legalidade da multa de 12%, mas aproveita o ensejo para postular que,

independente do percentual a ser aplicado, seja condenado o autor a pagar as

três taxas atrasadas, visando à obtenção de um título executivo judicial. O

juiz, então, poderá julgar procedente o pedido do autor, para fixar a multa em

2%, e julgar também procedente o pedido do réu, para condenar o

condômino no pagamento do valor corrigido das taxas vencidas, com a

aplicação da aludida multa.

3. Diferenças pontuadas entre a reconvenção, o pedido

dúplice e o pedido contraposto.

No intuito de tornar ainda mais evidente as diferenças entre a

reconvenção, o pedido dúplice e o pedido contraposto, passar-se-á a pontuar

as características de cada um destes institutos.

A reconvenção, conforme entendimento já pacificado, é

verdadeiramente uma ação movida pelo réu contra o autor, devendo ser

conexa à ação principal e apresentada em peça autônoma, mas

simultaneamente à contestação. É prevista para o rito ordinário, embora seja

aplicável também em alguns procedimentos especiais, sendo expressamente

vedada na Lei 9.099/95, como visto (art. 31). Ademais, a reconvenção pode

ser julgada procedente, ainda que o pedido do autor também seja deferido.

O pedido dúplice é o pleito formulado pelo réu no bojo da

contestação, baseado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. É próprio

das ações de natureza dúplice, tais como as do procedimento sumário (art.

278, §1o, do CPC) e as do Juizado Especial Cível (art. 31). Conforme exposto

acima, é possível que o pedido dúplice seja julgado procedente, mesmo

diante da procedência do pedido do autor.

Por fim, pedido contraposto é uma inovação trazida pela Lei

9.099/95, decorrente da aplicação direta dos princípios da simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de forma

independente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadas

numa só sentença, sem que haja a necessidade de contestação, em virtude da

contraposição lógica dos pedidos. Também por esse motivo, não se admite o

deferimento de ambos os pleitos; a procedência de um implica

necessariamente na improcedência do outro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. I, 7a

edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002;

NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual

em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 31a

edição, São Paulo: Saraiva, 2000;

NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de

processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em

vigor, 6a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis:

comentários à lei 9.099/95, 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Vol.

I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Natureza jurídica do pedido contraposto, 2. Possibilidade de formulação de pedido contraposto por pessoa fisica em sede de juizado especial cível, 3. Duplicidade nas ações de competência dos Juizado Especiais Cíveis, 4. Outras medidas processuais tomadas por réu pessoa jurídica em sede de Juizado – conclusão.


1. NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO CONTRAPOSTO

A reconvenção é meio de defesa indireta elaborada pelo réu. Consiste na propositura de ação em face do autor cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária. No entanto, o processo é único, muito embora haja demanda autônoma (1).

O réu move a ação em face do autor, sujeitando-se o réu-reconvinte a todas as obrigações inerentes aos demandantes em juízo (2). Na hipótese do artigo 31 da Lei 9099/95, não ocorre a propositura de nova ação.

Na sistemática dos Juizados, a simplicidade inerente ao rito não comporta tamanhas digressões. Não é permitida a intervenção de terceiros (3), não há honorários advocatícios (4), a apresentação da defesa e de exceções de competência por exemplo (5) se faz em audiência de instrução e julgamento (6), dentre outras peculiaridades específicas do rito da Lei 9099/95, o que inviabilizaria a propositura de nova ação, ainda que nos mesmos autos, já que o réu desta outra demanda necessitaria de tempo para responder ao pedido, o que inviabilizaria a concentração dos atos processuais na audiência deconciliação, instrução e julgamento.

Aliás, o objetivo do legislador, baseado no que já ocorria desde meados do século passado no processo trabalhista (7), é que a demanda seja resolvida em um só momento processual, qual seja em audiência, ainda que vários atos processuais se sobreponham de modo a não ficar nítida a separação.

Deste modo restaria impossível a possibilidade de apresentação de reconvenção em sede de Juizados. Deste modo a Lei 9099/95 prevê medida análoga, diferente na essência mas com substância idêntica sob o ponto de vista prático, qual seja o pedido contraposto.


2. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA FISICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

O entendimento de ambas as Turmas Recursais no Rio de Janeiro (8) segue inadmitindo a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível.

Entende a jurisprudência que, em havendo impossibilidade da pessoa jurídica de demandar nos JEC, ser-lhe-ia vedado formular "pedido", próprio dos demandantes, nas ações em que figure como parte ré.

Contudo, a interpretação do dispositivo legal em análise, a nosso ver, encontra-se equivocada, ainda carece de análise quanto a vários aspectos que sequer foram analisados pela doutrina, ou pela jurisprudência das Turmas Recursais de nosso Estado.

O artigo 31 da Lei 9099/95 é claro ao preceituar os casos em que é cabível ao réu formular pedido contraposto, não havendo porque se restringir as hipóteses de cabimento, visto inexistirem fundamentos legais para a citada impossibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto em sede de Juizado:

"Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes."

Já o citado artigo 3º da Lei 9099/95, é claro ao estabelecer a competência ratione valoris para as demandas propostas junto aos Juizados:

"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese deconciliação."

Muito embora haja inclusive Enunciado ("Não cabe pedido contraposto no caso do réu ser pessoa jurídica") formulado pelo Conselho Recursal inadmitindo a medida processual requerida, sob a fundamentação de que a pessoa jurídica não tem capacidade de demandar em sede de Juizado, tal entendimento é equivocado e como veremos adiante, ainda não foram esgotados todos os argumentos contrários a tese prevista pela jurisprudência dominante.

A jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal aceita sem a menor dúvida a formulação de pedido contraposto por parte de pessoa jurídica (9).

Deste modo, o único critério legal para a vedação de demandas nos Juizados são aquelas encontradas no artigo 3º da Lei 9099/95, sendo vedado ao intérprete criar vedações que não existem na lei.

3. DUPLICIDADE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O artigo 31 transcrito acima prevê que não se admitirá a reconvenção (esta sim, ação formulada pelo réu em face do autor, formulada com fulcro em causas conexas). Neste diapasão, resta previsto o pedidocontraposto, já que em sede de Juizado, as demandas tem caráter dúplice (10), tal como as ações possessórias e nas prestações de contas. É ler os ensinamentos do Ministro do E. STJ Luiz Fux (11):

"Nesse último aspecto, as ações do Juizado dispensam a ‘reconvenção’ por falta de interesse processual na medida em que é lícito ao réu formular ‘pedido na contestação’ (art. 31 da Lei 9099/95). Isto significa dizer que, em nome da celeridade e da economia processual, bem como atendendo a informalidade e simplicidade, as ações do Juizado são ‘dúplices’.

Essa possibilidade de formulação do pedido dúplice reclama dois requisitos a saber: primeiro, que o pedido do réu se imiscua no critério ratione valoris do Juizado, podendo, inclusive, ser cumulado, pelo princípio da igualdade; em segundo lugar, o pedido deve ter como fundamento os mesmos fatos, porque a lei não permite que o réu amplie o thema probandum. Os mesmos fatos objeto da controvérsia são aduzidos pelo autor na inicial e os contrapostos pelo réu na defesa."

Em não havendo restrição legal à medida, já que o próprio artigo 31 da Lei 9099/95 somente faz menção ao artigo 3º do mesmo diploma legal, inexiste qualquer vedação legal proibindo a pessoa jurídica deformular o pedido contraposto, já que a ré não estará formulando ação, mas meio de defesa indireta restringe a ampla defesa do réu e consequentemente viola o devido processo legal.

Regra comenzinha de hermenêutica prevê que ao intérprete é vedado restringir direito que a lei não o faz, por isto que a Justiça é regida pela Lei e não pelos Homens.

É necessário frisar o seguinte: pedido contraposto e reconvenção são institutos processuais distintos.

Há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que prestigiam ainda mais o instituto, quando utilizado por pessoas jurídicas em sede de Juizado, conferindo lhe natureza jurídica diversa da reconvenção:

"Ementa: Processo civil. Pessoa jurídica. Pedido contraposto. Possibilidade. Sentença cassada. Prolação de outra sentença.

1. O argumento de que a Lei dos Juizados Especiais não permite que a pessoa jurídica figure no pólo ativo das ações ali ajuizadas (art. 8º, §1º) não inibe o direito que tem de formular pedido a seu favor (pedido contraposto - art. 31), no processo em que se encontra no pólo passivo pois, não se trata de reconvenção (e com ela não se confunde), mas sim de mero pedido colidente com o da parte autora, calcado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia posta na inicial. 2. Recurso conhecido e provido, para o fim de cassar a sentença recorrida." (12)

Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (13), há inúmeros acórdãos que são verdadeiras aulas acerca do tema, lecionando que o pedido contraposto não tem natureza de reconvenção, inclusive sustentando a relação de dependência entre o pedido contraposto e a ação proposta e não a relação autônoma que existe entre a ação e a reconvenção:

"2. Reconvenção não é resposta: é ação do réu contra o autor. É ataque do réu contra o autor. Por isso mesmo, o oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar uma relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor em desfavor daquele réu. e tanto se trata de ação distinta, que, no caso de, por algum motivo, ser extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção (art. 317, do CPC). 3. Não se pode confundir reconvenção com pedido contraposto. Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, diferente daquela que se instaurou a partir da propositura da ação pelo autor. O que se tem é a mesma e única relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor. Tanto isso é verdadeiro, como é certo que a desistência da ação requerida pelo seu autor - e ainda que nos autos haja pedido contraposto formulado pelo réu - impede o juiz de se pronunciar sobre o pedido contraposto. O pedido de desistência formulado pelo autor extingue o processo. e aí, por certo, o juiz haverá de ficar impedido de promover o julgamento do pedido contraposto, já que este não é ação reconvencional, é simplespedido de natureza reconvencional, formulado pelo réu, no próprio bojo da contestação. 4. Se o pedido contraposto fosse reconvenção, então é certo que não se poderia mesmo admitir pedido contraposto formulado por ré pessoa jurídica, já que as pessoas jurídicas não podem ser autoras nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais. Como, entretanto, pedido contraposto não se confunde com reconvenção, não há que se ter a ré pessoa jurídica como autora de uma ação nova ao formular pedidocontraposto. por isso, a única resposta juridicamente correta e tecnicamente viável parece ser a que permite, sim, que a pessoa jurídica, ré nos processos instaurados perante os Juizados Especiais, possa deduzir pedido contraposto não se tem nova ação promovida pelo réu, nada obsta a que se veja processar o pedido contraposto e nada impede que o juiz o aprecie quando formulado pelo réu, pessoa jurídica. 5. Recurso provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fimde que seja apreciado e decidido o pedido contraposto formulado pela ré pessoa jurídica." (14)

Neste sentido faz-se necessária a transcrição de trecho de artigo doutrinário publicado por Arnoldo Camanho de Assis, Juiz de Turma Recursal no Distrito Federal (15), que despertou nosso interesse pela análise do tema, em que o autor sustenta que o entendimento reinante viola os princípios da celeridade e da economia processual:

"Muito bem. Se pedido contraposto fosse reconvenção, então é certo que não se poderia mesmo admitir pedido contraposto formulado por ré pessoa fisica já que as pessoas jurídicas não podem ser autoras nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais. Como, entretanto, pedido contraposto não se confunde com reconvenção, não há que se ter a ré pessoa jurídica como autora de uma ação nova ao formular pedido contraposto. Por isso, a única resposta juridicamente correta e tecnicamente viável parece ser a que permite, sim, que a pessoa jurídica, ré nos processos instaurados perante os Juizados Especiais, possa deduzir pedido contraposto em sua contestação. Com efeito, já que com o pedido contraposto não se tem nova ação promovida pelo réu, nada obsta a que se veja processar o pedido contraposto e nada impede que o juiz o aprecie quando formulado pelo réu, pessoa jurídica.

Com tal diretriz, não se vê lesado nenhum dos princípios proclamados no art. 2º, da Lei no. 9.099/95, especialmente os da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, ali preconizados. Além do mais, nada justifica que o juiz, na mesma relação processual e aproveitando todos os elementos já existentes, bem como as provas já produzidas, deixe de apreciar o pedido contraposto por causa da interpretação de um determinado artigo da lei específica que, ao que parece, não contempla os princípios que regem os juizados especiais. Como conclusão, partir do pressuposto de que a pessoa jurídica ré não pode formular pedidocontraposto em seu favor por causa do óbice do art. 8º seria interpretar o pedido contraposto como reconvenção e, como se viu, de reconvenção não se trata. Trata-se desimples resistência, acrescida de pretensão formulada na própria contestação, e isso não se confunde com reconvenção."


4. OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS TOMADAS POR RÉU PESSOA FISICA EM SEDE DE JUIZADO - CONCLUSÃO

Os que defendem a tese da impossibilidade da elaboração de pedido contraposto por pessoa fisica entendem que em se tratando de pedido a ser formulado no JEC, há verdadeira ação proposta pelo réu, o que seria medida análoga a reconvenção existente no rito ordinário, esta medida judicial, cuja natureza jurídica é de ação.

No entanto, pedido contraposto e reconvenção são institutos que como já visto, não se confundem já que em sede de Juizado as ações são dúplices, havendo verdadeiramente falta de interesse de agir, além da evidente vedação legal, na propositura da reconvenção nas demandas submetidas ao rito especial da Lei 9099/95.

O argumento de que é incabível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica em função da vedação existente no artigo 3º da Lei 9099/95 é de simplicidade que não guarda qualquer critério legal ou baseado nos princípios de direito processual, já que a lei não traz restrições.

Neste sentido, é sempre bom recordar as preciosas, antigas e atuais lições de Carlos Maximiliano que preceituou:

"Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas." (16)

É só verificarmos que o executado, independentemente de ser ou não pessoa Fisica tem o ônus da oposição de embargos de devedor nas execuções movidas em face das pessoas fisica.

Por esta razão, em sendo vedada a propositura de demandas em sede de Juizados, por uma questão de coerência, seria também vedado que estas mesmas, opusessem embargos à execução já que estes, diferentemente do que ocorre na Lei 9099/95, tem natureza jurídica de ação sempre que opostos na dita "Justiça Comum".

Tal fato ocorre tendo em vista que nas demandas ajuizadas junto aos Juizados Especiais Cíveis, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, toda a relação processual segue nos mesmos autos do processo. Há inúmeros outros exemplos na Lei 9099/95, como no caso da inadmissibilidade da intervenção de terceiros (17)

Como pode haver doutrina admitindo embargos infringentes em agravo de instrumento se o Código de Processo Civil só o admite em duas situações: em apelação ou ação rescisória?
Vide este dispositivo da lei 5869, de 1973 (Código de Processo Civil).
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Logo, o que interessa é jurisprudencia. Se o Judiciário permitir embargos infringentes em agravo de instrumento (onde a lei só os permite em apelação e rescisória) estará invadindo terreno reservado ao legislativo. Visto a legislação processual ser competencia do legislativo não do judiciário. Ao judiciário só cabe interpretar e aplicar a legislação aprovada pelo legislativo. Não legislar no lugar deste.

1. Noções preliminares sobre a postulação do réu no

processo civil brasileiro.

Definições básicas da Teoria Geral do Processo apontam, de uma

forma simplista, o autor de uma ação judicial como aquele que postula, que

pede ao Estado-Juiz que aplique a atividade jurisdicional, para declarar e

reconhecer o direito alegado. A figura do réu, por sua vez, é tida como a

parte que contesta o pedido formulado na ação, devendo, para tanto,

apresentar, além das defesas processuais eventualmente cabíveis, os fatos

impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.

Sucede que o direito positivo brasileiro, notadamente o Código

de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), apresenta dois

institutos jurídicos que possibilitam ao réu, além de contestar o pleito do

autor, também formular pedido ao Estado-Juiz, em face do autor da ação já

em curso: a reconvenção e o pedido dúplice.

A reconvenção encontra-se prevista no art. 315 do CPC, que

estabelece que “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez

que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento

da defesa”. Ademais, o art. 299 determina que “a contestação e a reconvenção

serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas”.

Explica Humberto Theodoro Júnior1 que a reconvenção, não é

meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor, propondo

dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela

inicialmente deduzida em juízo.

Prossegue o citado doutrinador que enquanto o contestante

apenas procura evitar a sua condenação, numa atitude passiva de resistência,

o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor-reconvindo.

O pedido dúplice – denominação adotada em referência ao

instituto previsto no § 1o do art. 278 do CPC, relativo às “ações dúplices”, tais

como as que tramitam sob o procedimento sumário – é a possibilidade do réu

formular pedido em seu favor, no bojo da peça contestatória, desde que

fundados nos mesmos fatos relatados pelo autor na exordial.

Sobre ao supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior2

ensina que a norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo

(rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação,

muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos

articulados pelo autor na petição inicial.

Com o advento da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que

dispõe sobre os Juizados Especiais, surgiu no direito processual brasileiro

uma nova forma de postulação, sobre a qual existem posicionamentos

doutrinários que divergem completamente da definição trazida pela própria

lei que a instituiu, fazendo com que muitos operadores do direito apliquem-

1 In Curso de direito processual civil, Vol. I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.

376.

2 In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a edição, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 633.

na, na maioria das vezes, em situações que, pelo texto da lei, não caberiam.

Trata-se do pedido contraposto.

2. Definição legal do pedido contraposto. Interpretação da

doutrina.

A edição e publicação da Lei 9.099/95 teve por escopo a

aplicação de inovações ao processo dos Juizados Especiais, tornando-o um

dos mais céleres procedimentos judiciais, visando à composição de lides de

menor complexidade, que, até então, prolongavam-se no tempo aguardando

solução, o que prejudicava, não só as partes, como toda a estrutura do Poder

Judiciário, na medida em que abarrotavam os cartórios, gabinetes e demais

dependências das varas da justiça comum.

Importa salientar que, cientes dessas condições anteriores à Lei

dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a despeito de já vigorar, à época, a

Lei 7.244/84 (que instituiu no sistema brasileiro os “Juizados de Pequenas

Causas”), muitas pessoas abriam mão do seu direito de ação e do próprio

direito material, tão-somente em virtude da morosidade da justiça brasileira.

Assim foi que a Lei 9.099/95 instalou-se no ordenamento jurídico

pátrio, tendo como princípios orientadores a oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que

possível, a conciliação ou a transação (art. 2o).

Dentre as diversas inovações da lei em comento, destaca-se a

figura do pedido contraposto, que, conforme será visto adiante, decorre da

estrita observância dos princípios supracitados, na medida em que se deixa

de exigir formalidades essenciais aos procedimentos comuns, em busca de

uma solução mais rápida para a lide.

O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido

contraposto, nos seguintes termos:

“Art. 17. Comparecendo

inicialmente ambas as partes,

instaurar-se-á, desde logo, a sessão

de conciliação, dispensados os

registro prévio de pedido e a

citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos

contrapostos, poderá ser

dispensada a contestação formal e

ambos serão apreciados na mesma

sentença.

Sobre o dispositivo legal acima transcrito, cumpre fazer pelo

menos três observações: 1ª) é indiscutível que foi o parágrafo único do

art. 17 da Lei 9.099/95 que instituiu os chamados pedidos contrapostos;

2ª) o teor do parágrafo único necessariamente deve estar associado ao

caput do mesmo artigo, sob pena de se estar imputando ao legislador

ordinário a falta de técnica legislativa; 3a) a existência de pedidos

contrapostos prescinde da existência de contestação, vez que poderá ser

ela dispensada.

É necessário fixar tais observações, para que se possa entender a

verdadeira definição do que seja “pedido contraposto”, bem assim para que

se verifiquem os equívocos de interpretação cometidos em torno deste

instituto criado pela Lei dos Juizados Especiais.

Nelson Nery Júnior3, em comentário ao supracitado art. 17, define

que pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde

que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial,

remetendo o leitor aos comentários tecidos, na mesma obra, aos artigos 31,

da Lei 9.099/95, e 278, §1o, do CPC.

Theotônio Negrão4, por sua vez, em nota ao parágrafo único do

art. 17 da Lei 9.099/95, apenas faz referência à 2a parte do caput do art. 31 do

mesmo diploma legal.

O art. 31 da Lei 9.099/95, invocado pelos citados doutrinadores,

fixa o seguinte:

“Art. 31. Não se admitirá a

reconvenção. É lícito ao réu, na

contestação, formular pedido em seu

favor, nos limites do art. 3o desta

lei,desde que fundados nos mesmos

fatos que constituem objeto da

controvérsia.”

Em comentário a esse art. 31, Theotônio Negrão5 afirma que o

que a lei não quer é que a reconvenção seja formulada em peça autônoma,

como acontece no CPC (art. 299). Deve ela ser deduzida na própria

contestação (v. 2ª parte do artigo), e recebe, nesta lei, o nome de ‘pedido

contraposto”.

3 Op. cit. p. 1576 – grifos aditados

4 In Código de processo civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira

Gouvêa. 31a edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1418.

5 Op. cit. p. 1422 – grifos aditados.

Com a vênia que é devida aos já consagrados doutrinadores

acima citados, cumpre esclarecer que não parece acertado o entendimento

por eles esposado, ao confundir a figura do pedido contraposto com a do já

conhecido e acima mencionado pedido dúplice.

Conforme anotado alhures, o pedido dúplice, antes mesmo de

aditada a Lei 9.099/95, já encontrava previsão no capítulo do CPC referente ao

procedimento sumário (Capítulo III do Título VII), art. 278, § 1o, verbis:

“Art. 278. (...)

§1o É lícito ao réu, na contestação,

formular pedido em seu favor, desde

que fundado nos mesmos fatos

referidos na inicial.”

Note-se que o texto legal da 2a parte do art. 31 da Lei 9.099/95 é

quase que uma reprodução do §1o do art. 278 do CPC, pelo que se conclui

que a Lei dos Juizados Especiais também traz a previsão do pedido dúplice, o

qual, contudo, não se confunde, de forma alguma, com o pedido contraposto!

Vale dizer: a Lei 9.099/95, além de instituir a figura do

pedido contraposto em seu art. 17, acolheu também, no procedimento

dos Juizados Especiais, o pedido dúplice (art. 31), na mesma forma que já

era aplicado no procedimento sumário e em alguns ritos especiais.

Com efeito, ao contrário dos posicionamentos doutrinários

trazidos à lume, o legislador não “passou a chamar”, na Lei dos Juizados

Especiais, o pedido dúplice de pedido contraposto. Em verdade, ele previu

dois institutos absolutamente distintos, dos quais o pedido contraposto

surgiu como uma inovação processual.

Cumpre aqui fazer alusão às observações já tecidas neste

trabalho, quando da citação do art. 17 da Lei 9.099/95. Foi este dispositivo

legal que instituiu a possibilidade de pedidos contrapostos e regulamentou-o,

estabelecendo que a contestação é prescindível, ou seja, dispensável. À luz

dos princípios diretores da Lei dos Juizados Especiais, pode-se afirmar que a

figura do pedido contraposto surgiu justamente como forma de se evitar a

apresentação da contestação, ante à contraposição lógica dos pedidos

formulados entre as partes litigantes.

Sendo assim, como acreditar que a postulação do réu prevista no

art. 31 da susoreferida lei, que, segundo o próprio artigo, deve ser feita

obrigatoriamente na contestação, é a mesma coisa que o pedido

contraposto???

É, pois, evidente que o parágrafo único do art. 17 e a 2a parte do

art. 31 da Lei 9.099/95 tratam de institutos diversos, o pedido contraposto e o

pedido dúplice, sendo induvidoso, ademais, que estes também não se

confundem com a reconvenção, que, a despeito de depender da apresentação

de contestação, não é formulada em seu bojo, mas sim, em peça autônoma.

Poder-se-ia, a princípio, questionar a aplicabilidade fática do

pedido contraposto, previsto no art. 17, completamente desvinculada do

pedido dúplice do art. 31. Sucede que, não só na definição teórica, como

também na aplicação prática, estes institutos não se confundem, possuindo,

cada qual, casuísticas próprias.

Suponha-se um acidente de trânsito em que dois carros colidem

de frente, com cada motorista querendo imputar ao outro a responsabilidade

pelos danos sofridos. Visando à reparação de seus prejuízos, ambos

comparecem, então, ao juizado especial competente e narram os mesmos

fatos, cada qual se julgando no direito de ser ressarcido pelo outro.

Tal hipótese, que se enquadra perfeitamente ao caput do art. 17

da Lei 9.099/95 e que, em se tratando de acidente de trânsito, é bastante

comum, termina por dar origem justamente aos chamados pedidos

contrapostos, em que a queixa prestada por um dos motoristas funcionará

também como resposta à queixa dada pelo outro, e vice-versa. Ambos os

litigantes serão reciprocamente autores e réus e, no processo, assim devem

ser considerados.

Não é por outra razão que o parágrafo único daquele mesmo art.

17 prevê que a contestação pode ser dispensada em tais casos, o que não

acontece com o pedido dúplice, que somente é apresentado pelo réu,

devidamente citado, na audiência de instrução, no bojo da sua peça

contestatória, sem que ele deixe, por tal fato, de ser considerado o réu da

ação.

Demócrito Ramos Reinaldo Filho6 lembra, ainda, que não

somente na hipótese de acidente automobilístico podem ocorrer demandas

simultâneas. Em todos os casos em que haja conexão entre as pretensões

opostas as partes podem comparecer conjuntamente ao Juizado Especial, desde

que concordem em assim proceder.

Na verdade, o comparecimento conjunto mencionado por

Demócrito Ramos não chega a ser indispensável à configuração do pedido

contraposto, bastando que a queixa prestada por uma pessoa e o pedido por

ela formulado tenham contraposição lógica à postulação já feita pela parte

6 In Juizados especiais cíveis: comentários à lei 9.099/95. 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 136.

adversa e que haja a argüição de conexão por qualquer das partes.

Também no que tange às conseqüências, ou seja, ao julgamento

do pedido dúplice e do pedido contraposto, estes institutos não se

confundem. Enquanto que, em se tratando de pedidos contrapostos, a

procedência de um implica necessariamente na improcedência do outro, o

pedido dúplice formulado pelo réu pode ser julgado procedente, mesmo que

o pedido formulado pelo autor também o seja.

Tenha-se, como exemplo de pedido dúplice, a hipótese do

condômino que presta uma queixa num juizado especial cível, afirmando que

o Condomínio está aplicando uma multa de 12% para o pagamento das taxas

já vencidas, o que considera abusivo, requerendo que o juiz declare que a

multa não poderá ultrapassar o percentual de 2%, para que ele então possa

quitar as três taxas atrasadas. O Condomínio, em sua contestação, sustenta a

legalidade da multa de 12%, mas aproveita o ensejo para postular que,

independente do percentual a ser aplicado, seja condenado o autor a pagar as

três taxas atrasadas, visando à obtenção de um título executivo judicial. O

juiz, então, poderá julgar procedente o pedido do autor, para fixar a multa em

2%, e julgar também procedente o pedido do réu, para condenar o

condômino no pagamento do valor corrigido das taxas vencidas, com a

aplicação da aludida multa.

3. Diferenças pontuadas entre a reconvenção, o pedido

dúplice e o pedido contraposto.

No intuito de tornar ainda mais evidente as diferenças entre a

reconvenção, o pedido dúplice e o pedido contraposto, passar-se-á a pontuar

as características de cada um destes institutos.

A reconvenção, conforme entendimento já pacificado, é

verdadeiramente uma ação movida pelo réu contra o autor, devendo ser

conexa à ação principal e apresentada em peça autônoma, mas

simultaneamente à contestação. É prevista para o rito ordinário, embora seja

aplicável também em alguns procedimentos especiais, sendo expressamente

vedada na Lei 9.099/95, como visto (art. 31). Ademais, a reconvenção pode

ser julgada procedente, ainda que o pedido do autor também seja deferido.

O pedido dúplice é o pleito formulado pelo réu no bojo da

contestação, baseado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. É próprio

das ações de natureza dúplice, tais como as do procedimento sumário (art.

278, §1o, do CPC) e as do Juizado Especial Cível (art. 31). Conforme exposto

acima, é possível que o pedido dúplice seja julgado procedente, mesmo

diante da procedência do pedido do autor.

Por fim, pedido contraposto é uma inovação trazida pela Lei

9.099/95, decorrente da aplicação direta dos princípios da simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de forma

independente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadas

numa só sentença, sem que haja a necessidade de contestação, em virtude da

contraposição lógica dos pedidos. Também por esse motivo, não se admite o

deferimento de ambos os pleitos; a procedência de um implica

necessariamente na improcedência do outro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. I, 7a

edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002;

NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual

em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 31a

edição, São Paulo: Saraiva, 2000;

NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de

processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em

vigor, 6a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis:

comentários à lei 9.099/95, 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Vol.

I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997.