| |||||||||
Parceiros
|
PROFISSIONALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DAS MODELOS E MANEQUINS
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
| |||||||||
Parceiros
|
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
A MODA NO ESTADO DO PARÁ
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
sábado, 20 de fevereiro de 2010
EM DEFESA DO CIDADÃO
EXMA SRA DRA JUIZA DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
MMª ELENA FARAG.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º XXXIII, XXXIV, XXXV
Apensar ao processo nº 2005.1.075074-5
Nobre Magistrada, Eu JOSE BERNARDINO DA SILVA e esposa IVONE RAMOS DE ANDRADE, Residente a Rua: Rodovia Artur Bernardes nº 618 nesta Cidade morando agora de aluguel devido aos atos de injustiça AO QUAL V.EXA FOI INDUZIDA A ERRO UMA VEZ que conforme a Lei me faculta o Direito a ampla defesa mesmo que tardio; venho com todo respeito na presença de V.EXA, esclarecer pedir e implorar que conforme os documentos em anexo; Esclarece a Lei:
1. Noções preliminares sobre a postulação do réu no
processo civil brasileiro.
Definições básicas da Teoria Geral do Processo apontam, de uma
forma simplista, o autor de uma ação judicial como aquele que postula, que
pede ao Estado-Juiz que aplique a atividade jurisdicional, para declarar e
reconhecer o direito alegado. A figura do réu, por sua vez, é tida como a
parte que contesta o pedido formulado na ação, devendo, para tanto,
apresentar, além das defesas processuais eventualmente cabíveis, os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Sucede que o direito positivo brasileiro, notadamente o Código
de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), apresenta dois
institutos jurídicos que possibilitam ao réu, além de contestar o pleito do
autor, também formular pedido ao Estado-Juiz, em face do autor da ação já
em curso: a reconvenção e o pedido dúplice.
A reconvenção encontra-se prevista no art. 315 do CPC, que
estabelece que “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez
que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa”. Ademais, o art. 299 determina que “a contestação e a reconvenção
serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas”.
Explica Humberto Theodoro Júnior1 que a reconvenção, não é
meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor, propondo
dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela
inicialmente deduzida em juízo.
Prossegue o citado doutrinador que enquanto o contestante
apenas procura evitar a sua condenação, numa atitude passiva de resistência,
o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor-reconvindo.
O pedido dúplice – denominação adotada em referência ao
instituto previsto no § 1o do art. 278 do CPC, relativo às “ações dúplices”, tais
como as que tramitam sob o procedimento sumário – é a possibilidade do réu
formular pedido em seu favor, no bojo da peça contestatória, desde que
fundados nos mesmos fatos relatados pelo autor na exordial.
Sobre ao supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior2
ensina que a norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo
(rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação,
muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos
articulados pelo autor na petição inicial.
Com o advento da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais, surgiu no direito processual brasileiro
uma nova forma de postulação, sobre a qual existem posicionamentos
doutrinários que divergem completamente da definição trazida pela própria
lei que a instituiu, fazendo com que muitos operadores do direito apliquem-
1 In Curso de direito processual civil, Vol. I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.
376.
2 In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a edição, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 633.
na, na maioria das vezes, em situações que, pelo texto da lei, não caberiam.
Trata-se do pedido contraposto.
2. Definição legal do pedido contraposto. Interpretação da
doutrina.
A edição e publicação da Lei 9.099/95 teve por escopo a
aplicação de inovações ao processo dos Juizados Especiais, tornando-o um
dos mais céleres procedimentos judiciais, visando à composição de lides de
menor complexidade, que, até então, prolongavam-se no tempo aguardando
solução, o que prejudicava, não só as partes, como toda a estrutura do Poder
Judiciário, na medida em que abarrotavam os cartórios, gabinetes e demais
dependências das varas da justiça comum.
Importa salientar que, cientes dessas condições anteriores à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a despeito de já vigorar, à época, a
Lei 7.244/84 (que instituiu no sistema brasileiro os “Juizados de Pequenas
Causas”), muitas pessoas abriam mão do seu direito de ação e do próprio
direito material, tão-somente em virtude da morosidade da justiça brasileira.
Assim foi que a Lei 9.099/95 instalou-se no ordenamento jurídico
pátrio, tendo como princípios orientadores a oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação (art. 2o).
Dentre as diversas inovações da lei em comento, destaca-se a
figura do pedido contraposto, que, conforme será visto adiante, decorre da
estrita observância dos princípios supracitados, na medida em que se deixa
de exigir formalidades essenciais aos procedimentos comuns, em busca de
uma solução mais rápida para a lide.
O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido
contraposto, nos seguintes termos:
“Art. 17. Comparecendo
inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão
de conciliação, dispensados os
registro prévio de pedido e a
citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos
contrapostos, poderá ser
dispensada a contestação formal e
ambos serão apreciados na mesma
sentença.
Sobre o dispositivo legal acima transcrito, cumpre fazer pelo
menos três observações: 1ª) é indiscutível que foi o parágrafo único do
art. 17 da Lei 9.099/95 que instituiu os chamados pedidos contrapostos;
2ª) o teor do parágrafo único necessariamente deve estar associado ao
caput do mesmo artigo, sob pena de se estar imputando ao legislador
ordinário a falta de técnica legislativa; 3a) a existência de pedidos
contrapostos prescinde da existência de contestação, vez que poderá ser
ela dispensada.
É necessário fixar tais observações, para que se possa entender a
verdadeira definição do que seja “pedido contraposto”, bem assim para que
se verifiquem os equívocos de interpretação cometidos em torno deste
instituto criado pela Lei dos Juizados Especiais.
Nelson Nery Júnior3, em comentário ao supracitado art. 17, define
que pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde
que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial,
remetendo o leitor aos comentários tecidos, na mesma obra, aos artigos 31,
da Lei 9.099/95, e 278, §1o, do CPC.
Theotônio Negrão4, por sua vez, em nota ao parágrafo único do
art. 17 da Lei 9.099/95, apenas faz referência à 2a parte do caput do art. 31 do
mesmo diploma legal.
O art. 31 da Lei 9.099/95, invocado pelos citados doutrinadores,
fixa o seguinte:
“Art. 31. Não se admitirá a
reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu
favor, nos limites do art. 3o desta
lei,desde que fundados nos mesmos
fatos que constituem objeto da
controvérsia.”
Em comentário a esse art. 31, Theotônio Negrão5 afirma que o
que a lei não quer é que a reconvenção seja formulada em peça autônoma,
como acontece no CPC (art. 299). Deve ela ser deduzida na própria
contestação (v. 2ª parte do artigo), e recebe, nesta lei, o nome de ‘pedido
contraposto”.
3 Op. cit. p. 1576 – grifos aditados
4 In Código de processo civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira
Gouvêa. 31a edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1418.
5 Op. cit. p. 1422 – grifos aditados.
Com a vênia que é devida aos já consagrados doutrinadores
acima citados, cumpre esclarecer que não parece acertado o entendimento
por eles esposado, ao confundir a figura do pedido contraposto com a do já
conhecido e acima mencionado pedido dúplice.
Conforme anotado alhures, o pedido dúplice, antes mesmo de
aditada a Lei 9.099/95, já encontrava previsão no capítulo do CPC referente ao
procedimento sumário (Capítulo III do Título VII), art. 278, § 1o, verbis:
“Art. 278. (...)
§1o É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, desde
que fundado nos mesmos fatos
referidos na inicial.”
Note-se que o texto legal da 2a parte do art. 31 da Lei 9.099/95 é
quase que uma reprodução do §1o do art. 278 do CPC, pelo que se conclui
que a Lei dos Juizados Especiais também traz a previsão do pedido dúplice, o
qual, contudo, não se confunde, de forma alguma, com o pedido contraposto!
Vale dizer: a Lei 9.099/95, além de instituir a figura do
pedido contraposto em seu art. 17, acolheu também, no procedimento
dos Juizados Especiais, o pedido dúplice (art. 31), na mesma forma que já
era aplicado no procedimento sumário e em alguns ritos especiais.
Com efeito, ao contrário dos posicionamentos doutrinários
trazidos à lume, o legislador não “passou a chamar”, na Lei dos Juizados
Especiais, o pedido dúplice de pedido contraposto. Em verdade, ele previu
dois institutos absolutamente distintos, dos quais o pedido contraposto
surgiu como uma inovação processual.
Cumpre aqui fazer alusão às observações já tecidas neste
trabalho, quando da citação do art. 17 da Lei 9.099/95. Foi este dispositivo
legal que instituiu a possibilidade de pedidos contrapostos e regulamentou-o,
estabelecendo que a contestação é prescindível, ou seja, dispensável. À luz
dos princípios diretores da Lei dos Juizados Especiais, pode-se afirmar que a
figura do pedido contraposto surgiu justamente como forma de se evitar a
apresentação da contestação, ante à contraposição lógica dos pedidos
formulados entre as partes litigantes.
Sendo assim, como acreditar que a postulação do réu prevista no
art. 31 da susoreferida lei, que, segundo o próprio artigo, deve ser feita
obrigatoriamente na contestação, é a mesma coisa que o pedido
contraposto???
É, pois, evidente que o parágrafo único do art. 17 e a 2a parte do
art. 31 da Lei 9.099/95 tratam de institutos diversos, o pedido contraposto e o
pedido dúplice, sendo induvidoso, ademais, que estes também não se
confundem com a reconvenção, que, a despeito de depender da apresentação
de contestação, não é formulada em seu bojo, mas sim, em peça autônoma.
Poder-se-ia, a princípio, questionar a aplicabilidade fática do
pedido contraposto, previsto no art. 17, completamente desvinculada do
pedido dúplice do art. 31. Sucede que, não só na definição teórica, como
também na aplicação prática, estes institutos não se confundem, possuindo,
cada qual, casuísticas próprias.
Suponha-se um acidente de trânsito em que dois carros colidem
de frente, com cada motorista querendo imputar ao outro a responsabilidade
pelos danos sofridos. Visando à reparação de seus prejuízos, ambos
comparecem, então, ao juizado especial competente e narram os mesmos
fatos, cada qual se julgando no direito de ser ressarcido pelo outro.
Tal hipótese, que se enquadra perfeitamente ao caput do art. 17
da Lei 9.099/95 e que, em se tratando de acidente de trânsito, é bastante
comum, termina por dar origem justamente aos chamados pedidos
contrapostos, em que a queixa prestada por um dos motoristas funcionará
também como resposta à queixa dada pelo outro, e vice-versa. Ambos os
litigantes serão reciprocamente autores e réus e, no processo, assim devem
ser considerados.
Não é por outra razão que o parágrafo único daquele mesmo art.
17 prevê que a contestação pode ser dispensada em tais casos, o que não
acontece com o pedido dúplice, que somente é apresentado pelo réu,
devidamente citado, na audiência de instrução, no bojo da sua peça
contestatória, sem que ele deixe, por tal fato, de ser considerado o réu da
ação.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho6 lembra, ainda, que não
somente na hipótese de acidente automobilístico podem ocorrer demandas
simultâneas. Em todos os casos em que haja conexão entre as pretensões
opostas as partes podem comparecer conjuntamente ao Juizado Especial, desde
que concordem em assim proceder.
Na verdade, o comparecimento conjunto mencionado por
Demócrito Ramos não chega a ser indispensável à configuração do pedido
contraposto, bastando que a queixa prestada por uma pessoa e o pedido por
ela formulado tenham contraposição lógica à postulação já feita pela parte
6 In Juizados especiais cíveis: comentários à lei 9.099/95. 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 136.
adversa e que haja a argüição de conexão por qualquer das partes.
Também no que tange às conseqüências, ou seja, ao julgamento
do pedido dúplice e do pedido contraposto, estes institutos não se
confundem. Enquanto que, em se tratando de pedidos contrapostos, a
procedência de um implica necessariamente na improcedência do outro, o
pedido dúplice formulado pelo réu pode ser julgado procedente, mesmo que
o pedido formulado pelo autor também o seja.
Tenha-se, como exemplo de pedido dúplice, a hipótese do
condômino que presta uma queixa num juizado especial cível, afirmando que
o Condomínio está aplicando uma multa de 12% para o pagamento das taxas
já vencidas, o que considera abusivo, requerendo que o juiz declare que a
multa não poderá ultrapassar o percentual de 2%, para que ele então possa
quitar as três taxas atrasadas. O Condomínio, em sua contestação, sustenta a
legalidade da multa de 12%, mas aproveita o ensejo para postular que,
independente do percentual a ser aplicado, seja condenado o autor a pagar as
três taxas atrasadas, visando à obtenção de um título executivo judicial. O
juiz, então, poderá julgar procedente o pedido do autor, para fixar a multa em
2%, e julgar também procedente o pedido do réu, para condenar o
condômino no pagamento do valor corrigido das taxas vencidas, com a
aplicação da aludida multa.
3. Diferenças pontuadas entre a reconvenção, o pedido
dúplice e o pedido contraposto.
No intuito de tornar ainda mais evidente as diferenças entre a
reconvenção, o pedido dúplice e o pedido contraposto, passar-se-á a pontuar
as características de cada um destes institutos.
A reconvenção, conforme entendimento já pacificado, é
verdadeiramente uma ação movida pelo réu contra o autor, devendo ser
conexa à ação principal e apresentada em peça autônoma, mas
simultaneamente à contestação. É prevista para o rito ordinário, embora seja
aplicável também em alguns procedimentos especiais, sendo expressamente
vedada na Lei 9.099/95, como visto (art. 31). Ademais, a reconvenção pode
ser julgada procedente, ainda que o pedido do autor também seja deferido.
O pedido dúplice é o pleito formulado pelo réu no bojo da
contestação, baseado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. É próprio
das ações de natureza dúplice, tais como as do procedimento sumário (art.
278, §1o, do CPC) e as do Juizado Especial Cível (art. 31). Conforme exposto
acima, é possível que o pedido dúplice seja julgado procedente, mesmo
diante da procedência do pedido do autor.
Por fim, pedido contraposto é uma inovação trazida pela Lei
9.099/95, decorrente da aplicação direta dos princípios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de forma
independente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadas
numa só sentença, sem que haja a necessidade de contestação, em virtude da
contraposição lógica dos pedidos. Também por esse motivo, não se admite o
deferimento de ambos os pleitos; a procedência de um implica
necessariamente na improcedência do outro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
• CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. I, 7a
edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002;
• NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual
em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 31a
edição, São Paulo: Saraiva, 2000;
• NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor, 6a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;
• REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis:
comentários à lei 9.099/95, 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999;
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Vol.
I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997.
|
1. Noções preliminares sobre a postulação do réu no
processo civil brasileiro.
Definições básicas da Teoria Geral do Processo apontam, de uma
forma simplista, o autor de uma ação judicial como aquele que postula, que
pede ao Estado-Juiz que aplique a atividade jurisdicional, para declarar e
reconhecer o direito alegado. A figura do réu, por sua vez, é tida como a
parte que contesta o pedido formulado na ação, devendo, para tanto,
apresentar, além das defesas processuais eventualmente cabíveis, os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Sucede que o direito positivo brasileiro, notadamente o Código
de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), apresenta dois
institutos jurídicos que possibilitam ao réu, além de contestar o pleito do
autor, também formular pedido ao Estado-Juiz, em face do autor da ação já
em curso: a reconvenção e o pedido dúplice.
A reconvenção encontra-se prevista no art. 315 do CPC, que
estabelece que “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez
que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa”. Ademais, o art. 299 determina que “a contestação e a reconvenção
serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas”.
Explica Humberto Theodoro Júnior1 que a reconvenção, não é
meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor, propondo
dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela
inicialmente deduzida em juízo.
Prossegue o citado doutrinador que enquanto o contestante
apenas procura evitar a sua condenação, numa atitude passiva de resistência,
o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor-reconvindo.
O pedido dúplice – denominação adotada em referência ao
instituto previsto no § 1o do art. 278 do CPC, relativo às “ações dúplices”, tais
como as que tramitam sob o procedimento sumário – é a possibilidade do réu
formular pedido em seu favor, no bojo da peça contestatória, desde que
fundados nos mesmos fatos relatados pelo autor na exordial.
Sobre ao supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior2
ensina que a norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo
(rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação,
muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos
articulados pelo autor na petição inicial.
Com o advento da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais, surgiu no direito processual brasileiro
uma nova forma de postulação, sobre a qual existem posicionamentos
doutrinários que divergem completamente da definição trazida pela própria
lei que a instituiu, fazendo com que muitos operadores do direito apliquem-
1 In Curso de direito processual civil, Vol. I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.
376.
2 In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a edição, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 633.
na, na maioria das vezes, em situações que, pelo texto da lei, não caberiam.
Trata-se do pedido contraposto.
2. Definição legal do pedido contraposto. Interpretação da
doutrina.
A edição e publicação da Lei 9.099/95 teve por escopo a
aplicação de inovações ao processo dos Juizados Especiais, tornando-o um
dos mais céleres procedimentos judiciais, visando à composição de lides de
menor complexidade, que, até então, prolongavam-se no tempo aguardando
solução, o que prejudicava, não só as partes, como toda a estrutura do Poder
Judiciário, na medida em que abarrotavam os cartórios, gabinetes e demais
dependências das varas da justiça comum.
Importa salientar que, cientes dessas condições anteriores à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a despeito de já vigorar, à época, a
Lei 7.244/84 (que instituiu no sistema brasileiro os “Juizados de Pequenas
Causas”), muitas pessoas abriam mão do seu direito de ação e do próprio
direito material, tão-somente em virtude da morosidade da justiça brasileira.
Assim foi que a Lei 9.099/95 instalou-se no ordenamento jurídico
pátrio, tendo como princípios orientadores a oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação (art. 2o).
Dentre as diversas inovações da lei em comento, destaca-se a
figura do pedido contraposto, que, conforme será visto adiante, decorre da
estrita observância dos princípios supracitados, na medida em que se deixa
de exigir formalidades essenciais aos procedimentos comuns, em busca de
uma solução mais rápida para a lide.
O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido
contraposto, nos seguintes termos:
“Art. 17. Comparecendo
inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão
de conciliação, dispensados os
registro prévio de pedido e a
citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos
contrapostos, poderá ser
dispensada a contestação formal e
ambos serão apreciados na mesma
sentença.
Sobre o dispositivo legal acima transcrito, cumpre fazer pelo
menos três observações: 1ª) é indiscutível que foi o parágrafo único do
art. 17 da Lei 9.099/95 que instituiu os chamados pedidos contrapostos;
2ª) o teor do parágrafo único necessariamente deve estar associado ao
caput do mesmo artigo, sob pena de se estar imputando ao legislador
ordinário a falta de técnica legislativa; 3a) a existência de pedidos
contrapostos prescinde da existência de contestação, vez que poderá ser
ela dispensada.
É necessário fixar tais observações, para que se possa entender a
verdadeira definição do que seja “pedido contraposto”, bem assim para que
se verifiquem os equívocos de interpretação cometidos em torno deste
instituto criado pela Lei dos Juizados Especiais.
Nelson Nery Júnior3, em comentário ao supracitado art. 17, define
que pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde
que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial,
remetendo o leitor aos comentários tecidos, na mesma obra, aos artigos 31,
da Lei 9.099/95, e 278, §1o, do CPC.
Theotônio Negrão4, por sua vez, em nota ao parágrafo único do
art. 17 da Lei 9.099/95, apenas faz referência à 2a parte do caput do art. 31 do
mesmo diploma legal.
O art. 31 da Lei 9.099/95, invocado pelos citados doutrinadores,
fixa o seguinte:
“Art. 31. Não se admitirá a
reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu
favor, nos limites do art. 3o desta
lei,desde que fundados nos mesmos
fatos que constituem objeto da
controvérsia.”
Em comentário a esse art. 31, Theotônio Negrão5 afirma que o
que a lei não quer é que a reconvenção seja formulada em peça autônoma,
como acontece no CPC (art. 299). Deve ela ser deduzida na própria
contestação (v. 2ª parte do artigo), e recebe, nesta lei, o nome de ‘pedido
contraposto”.
3 Op. cit. p. 1576 – grifos aditados
4 In Código de processo civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira
Gouvêa. 31a edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1418.
5 Op. cit. p. 1422 – grifos aditados.
Com a vênia que é devida aos já consagrados doutrinadores
acima citados, cumpre esclarecer que não parece acertado o entendimento
por eles esposado, ao confundir a figura do pedido contraposto com a do já
conhecido e acima mencionado pedido dúplice.
Conforme anotado alhures, o pedido dúplice, antes mesmo de
aditada a Lei 9.099/95, já encontrava previsão no capítulo do CPC referente ao
procedimento sumário (Capítulo III do Título VII), art. 278, § 1o, verbis:
“Art. 278. (...)
§1o É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, desde
que fundado nos mesmos fatos
referidos na inicial.”
Note-se que o texto legal da 2a parte do art. 31 da Lei 9.099/95 é
quase que uma reprodução do §1o do art. 278 do CPC, pelo que se conclui
que a Lei dos Juizados Especiais também traz a previsão do pedido dúplice, o
qual, contudo, não se confunde, de forma alguma, com o pedido contraposto!
Vale dizer: a Lei 9.099/95, além de instituir a figura do
pedido contraposto em seu art. 17, acolheu também, no procedimento
dos Juizados Especiais, o pedido dúplice (art. 31), na mesma forma que já
era aplicado no procedimento sumário e em alguns ritos especiais.
Com efeito, ao contrário dos posicionamentos doutrinários
trazidos à lume, o legislador não “passou a chamar”, na Lei dos Juizados
Especiais, o pedido dúplice de pedido contraposto. Em verdade, ele previu
dois institutos absolutamente distintos, dos quais o pedido contraposto
surgiu como uma inovação processual.
Cumpre aqui fazer alusão às observações já tecidas neste
trabalho, quando da citação do art. 17 da Lei 9.099/95. Foi este dispositivo
legal que instituiu a possibilidade de pedidos contrapostos e regulamentou-o,
estabelecendo que a contestação é prescindível, ou seja, dispensável. À luz
dos princípios diretores da Lei dos Juizados Especiais, pode-se afirmar que a
figura do pedido contraposto surgiu justamente como forma de se evitar a
apresentação da contestação, ante à contraposição lógica dos pedidos
formulados entre as partes litigantes.
Sendo assim, como acreditar que a postulação do réu prevista no
art. 31 da susoreferida lei, que, segundo o próprio artigo, deve ser feita
obrigatoriamente na contestação, é a mesma coisa que o pedido
contraposto???
É, pois, evidente que o parágrafo único do art. 17 e a 2a parte do
art. 31 da Lei 9.099/95 tratam de institutos diversos, o pedido contraposto e o
pedido dúplice, sendo induvidoso, ademais, que estes também não se
confundem com a reconvenção, que, a despeito de depender da apresentação
de contestação, não é formulada em seu bojo, mas sim, em peça autônoma.
Poder-se-ia, a princípio, questionar a aplicabilidade fática do
pedido contraposto, previsto no art. 17, completamente desvinculada do
pedido dúplice do art. 31. Sucede que, não só na definição teórica, como
também na aplicação prática, estes institutos não se confundem, possuindo,
cada qual, casuísticas próprias.
Suponha-se um acidente de trânsito em que dois carros colidem
de frente, com cada motorista querendo imputar ao outro a responsabilidade
pelos danos sofridos. Visando à reparação de seus prejuízos, ambos
comparecem, então, ao juizado especial competente e narram os mesmos
fatos, cada qual se julgando no direito de ser ressarcido pelo outro.
Tal hipótese, que se enquadra perfeitamente ao caput do art. 17
da Lei 9.099/95 e que, em se tratando de acidente de trânsito, é bastante
comum, termina por dar origem justamente aos chamados pedidos
contrapostos, em que a queixa prestada por um dos motoristas funcionará
também como resposta à queixa dada pelo outro, e vice-versa. Ambos os
litigantes serão reciprocamente autores e réus e, no processo, assim devem
ser considerados.
Não é por outra razão que o parágrafo único daquele mesmo art.
17 prevê que a contestação pode ser dispensada em tais casos, o que não
acontece com o pedido dúplice, que somente é apresentado pelo réu,
devidamente citado, na audiência de instrução, no bojo da sua peça
contestatória, sem que ele deixe, por tal fato, de ser considerado o réu da
ação.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho6 lembra, ainda, que não
somente na hipótese de acidente automobilístico podem ocorrer demandas
simultâneas. Em todos os casos em que haja conexão entre as pretensões
opostas as partes podem comparecer conjuntamente ao Juizado Especial, desde
que concordem em assim proceder.
Na verdade, o comparecimento conjunto mencionado por
Demócrito Ramos não chega a ser indispensável à configuração do pedido
contraposto, bastando que a queixa prestada por uma pessoa e o pedido por
ela formulado tenham contraposição lógica à postulação já feita pela parte
6 In Juizados especiais cíveis: comentários à lei 9.099/95. 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 136.
adversa e que haja a argüição de conexão por qualquer das partes.
Também no que tange às conseqüências, ou seja, ao julgamento
do pedido dúplice e do pedido contraposto, estes institutos não se
confundem. Enquanto que, em se tratando de pedidos contrapostos, a
procedência de um implica necessariamente na improcedência do outro, o
pedido dúplice formulado pelo réu pode ser julgado procedente, mesmo que
o pedido formulado pelo autor também o seja.
Tenha-se, como exemplo de pedido dúplice, a hipótese do
condômino que presta uma queixa num juizado especial cível, afirmando que
o Condomínio está aplicando uma multa de 12% para o pagamento das taxas
já vencidas, o que considera abusivo, requerendo que o juiz declare que a
multa não poderá ultrapassar o percentual de 2%, para que ele então possa
quitar as três taxas atrasadas. O Condomínio, em sua contestação, sustenta a
legalidade da multa de 12%, mas aproveita o ensejo para postular que,
independente do percentual a ser aplicado, seja condenado o autor a pagar as
três taxas atrasadas, visando à obtenção de um título executivo judicial. O
juiz, então, poderá julgar procedente o pedido do autor, para fixar a multa em
2%, e julgar também procedente o pedido do réu, para condenar o
condômino no pagamento do valor corrigido das taxas vencidas, com a
aplicação da aludida multa.
3. Diferenças pontuadas entre a reconvenção, o pedido
dúplice e o pedido contraposto.
No intuito de tornar ainda mais evidente as diferenças entre a
reconvenção, o pedido dúplice e o pedido contraposto, passar-se-á a pontuar
as características de cada um destes institutos.
A reconvenção, conforme entendimento já pacificado, é
verdadeiramente uma ação movida pelo réu contra o autor, devendo ser
conexa à ação principal e apresentada em peça autônoma, mas
simultaneamente à contestação. É prevista para o rito ordinário, embora seja
aplicável também em alguns procedimentos especiais, sendo expressamente
vedada na Lei 9.099/95, como visto (art. 31). Ademais, a reconvenção pode
ser julgada procedente, ainda que o pedido do autor também seja deferido.
O pedido dúplice é o pleito formulado pelo réu no bojo da
contestação, baseado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. É próprio
das ações de natureza dúplice, tais como as do procedimento sumário (art.
278, §1o, do CPC) e as do Juizado Especial Cível (art. 31). Conforme exposto
acima, é possível que o pedido dúplice seja julgado procedente, mesmo
diante da procedência do pedido do autor.
Por fim, pedido contraposto é uma inovação trazida pela Lei
9.099/95, decorrente da aplicação direta dos princípios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de forma
independente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadas
numa só sentença, sem que haja a necessidade de contestação, em virtude da
contraposição lógica dos pedidos. Também por esse motivo, não se admite o
deferimento de ambos os pleitos; a procedência de um implica
necessariamente na improcedência do outro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
• CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. I, 7a
edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002;
• NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual
em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 31a
edição, São Paulo: Saraiva, 2000;
• NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor, 6a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;
• REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis:
comentários à lei 9.099/95, 2a edição, São Paulo: Saraiva, 1999;
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Vol.
I, 22ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1997.