PROFISSIONALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DAS MODELOS E MANEQUINS

DECRETO 82.385/78 & LEI FEDERAL 6.533/78

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

LEGISLAÇÃO DOS MODELOS E MANEQUINS  Comentários(0)

Modelo e manequim, para Justiça do Trabalho, são artistas Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), em 05/10/2004 "Manequim virou modelo e modelo virou artista, quando o Ministro do Trabalho de 1986, com excesso de arbítrio, subtraiu-a do grupo profissional dos trabalhadores em empresas de difusão cultural e artísticas, para incluí-los no dos artistas". O entendimento é do juiz José Carlos Arouca, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele entendeu que modelos e manequins são considerados artistas para fins trabalhistas. O Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo pediu ao TRT-SP, em dissídio coletivo contra o Sindicato das Agências de Propaganda no Estado de São Paulo, normas trabalhistas específicas para modelos e manequins. O relator disse, ainda, que "não que chegassem a artistas, mas deles se aproximaram e muitos em artistas se transformaram pelo aproveitamento em novelas, ao lado de atores e atrizes de talento". Segundo Arouca, "o artista compõe categoria profissional diferenciada e nada impede que seja contratado por uma agência de publicidade. Aliás, em nossos dias, tem-se observado com freqüência situação inversa, modelos que substituem os artistas". O entendimento foi firmado, por unanimidade, pelos juízes da Seção Especializada em Dissídios do TRT paulista. Com a decisão, ficou estipulado que modelos e manequins podem manter negociações coletivas com agências de propaganda. As agências de propaganda alegaram que o segmento só empregaria publicitários, pois sua atividade produtiva e não comportaria artistas ou técnicos em espetáculos de diversões. O juiz rejeitou a preliminar do Sindicato das Agências. No mérito de dissídio, os juízes da Sessão Especializada definiram norma coletiva com 26 cláusulas que regerá as condições de trabalho dos artistas com as agências de publicidade em São Paulo. Entre outras condições, o TRT-SP determinou cachês mínimos para as diferentes modalidades de serviços prestados pelas modelos. Para fotos de anúncio de loja de departamento, com contrato de seis meses, por exemplo, deverão receber no mínimo R$ 2.070,00 (Dissídio Coletivo Econômico nº 20.350.200.300.002.002). Web inforum.insite.com.br Data: 24/05/2009 18:28:25 De: CARLOS NERI SERRA (carlosneriserra@gmail.com) IP: 201.2.91.62 Assunto: Re: Re: PROCURAM TRABALHOS COMO ATORES, ATRIZES, MODELOS, TIPOS, FIGURANTES, ETC...? Caro Manoel, boa tarde!!! ` Você diz que seu sonho é ser ator. Bem, não sei se você, em sua cidade, fez ou faz teatro. Se já participou de peças de teatro ou participa de algum grupo de teatro local. Ou se você é modelo de passarela ou fotográfico. Ou dança (dança de salão, break dance, etc.) Se você fez ou faz teatro ou é modelo ou dança, já é um bom começo. Se você nunca fez teatro e não é modelo, sugiro que você comece a participar de cursos e/ou de grupos de teatro, seja em sua cidade ou numa cidade próxima. Ou mesmo funde um grupo e comece a ensaiar peças e apresentá-las. Se acaso você for fotogênico (sai bem nas fotos); acha que é bonito e coisa e tal, então sugiro que você faça algumas fotos de rosto e corpo inteiro e um videoclipe (de no máximo 3 minutos), pode ser feito com câmeras de celular mesmo. Pegue esse material e envie para as produtoras e agências de atores e modelos de salvador, rio de janeiro e São Paulo. Em Salvador eu não conheço nenhuma agência, mas em São Paulo e no Rio de Janeiro conheço algumas. Tenho um BLOG na NET ( www.carlosneriserra.spaces.live.com )que faz a divulgação de oportunidades de trabalho para atores amadores e profissionais, modelos e manequins, entre outros. Entra no BLOG e dá uma olhada nos anúncios, mesmo que não sejam para o seu perfil, anote os telefones e e-mails das produtoras e agências que estão anunciando lá e entre em contato direto com essas produtoras e agências e se informe como fazer para enviar seu material para elas. Sua cidade fica a 278 km da capital, Salvador. Meio complicado para fazer cursos por lá. Só se você pudesse ficar hospedado na casa de algum parente ou amigos. Mas a Microrregião do Nordeste baiano, onde sua cidade está inserida, existem mais doze (12) municípios próximos ao seu. Se não existir cursos ai na sua cidade, veja se há nas outras cidades próximas. Bem, como não sei o que realmente você faz ou jaz fez, ou não fez!!! É basicamente isso que posso dizer a você. Esses são os passos que você pode seguir para conseguir engrenar na carreira de Ator e quem sabe, acabar fazendo sucesso nas telinhas de TV ou na telona do Cinema. Por falar em cinema, procure se informar na Secretaria de Cultura do Estado da Bahia, No Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos de Diversões - SATED - BA, na Fundação Cultural da Bahia ou em outras entidades que produzam cinema ai na Bahia. Procure se informar se há filmes para serem produzidos no estado e se inscreva para participar, nem que seja fazendo figuração. É isso, qualquer dúvida pode entrar em contato que responderei.. Abraços, Boa sorte na realização de Seu sonho. Domingo, 09/05/2010 Pesquise aqui meionorte.com Web Central de Atendimento ao Internauta • CAPA • GERAL • POLÍTICA • POLÍCIA • ECONOMIA • ENTRETENIMENTO • ESPORTE • MODA • JORNAIS • CONCURSOS • CIÊNCIA E TECNOLOGIA • MUNDO BIZARRO • SEXO Página inicial Favorito meionorte mobile RSS BLOGS / EDILSONNASCIMENTO MPT apura discriminação no mercado da moda no DF 0 comentário Imprimir Compartilhe Permalink Avalie ( 0 de 5 ) Deli.cio.us My Yahoo Menéame Stumble Upon Windows Live Newsvine Tailrank Magnolia Bookmarks Facebook Technorati Fresqui Digg Reddit Blinklist Furl 23/01/2010 - 14h:23 O Ministério Público do Trabalho deu início às investigações que vão apurar a realidade do mercado da moda para modelos negros no Distrito Federal. O inquérito foi aberto pelo procurador do Trabalho da 10ª Região, Valdir Pereira da Silva, que tomou os depoimentos iniciais na tarde desta quinta-feira (21/1). O órgão foi provocado a partir de ofício em que SEPPIR solicita providências em várias cidades, com base no caso do São Paulo Fashion Week, um dos principais eventos da moda do país. Em 2008, após a instauração de inquérito civil, o Ministério Público de São Paulo concluiu que dos 1.128 modelos que ocuparam as passarelas, apenas 28 eram negros. Segundo a promotora responsável pelo caso, Deborah Kelly Affonso, todas as agências provocadas nos autos forneceram informações de que possuem modelos negros, contudo, em números absolutamente inferiores por não obedecerem ao "padrão de beleza" vigente. A constatação resultou num Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual a organização do evento se comprometeu a adotar uma série de medidas, como a garantia de empregar pelo menos 10% de modelos negros. Para saber se as condutas discriminatórias se repetem no Distrito Federal, o procurador do trabalho ouviu Walter Lopes e Valmir Ferreira Lima, dirigentes do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão. Ambos negaram ter conhecimento de qualquer situação de discriminação por motivos raciais no mercado local. Já Maria das Graças dos Santos, do Instituto Nzinga Mbandi, também presente à audiência, manifestou posição contrária aos sindicalistas: "O nosso olho consegue perceber essa discriminação. A justificativa, muitas vezes, é de que não há modelos negras preparadas, embora saibamos que não existem cursos de qualificação. As meninas entram muito novas na profissão e quem as prepara são as próprias agências. Na condição de militante do movimento negro, vemos com muita alegria essa disposição do Ministério Público de apurar concretamente essa situação". O procurador do Trabalho disse que o passo seguinte é intimar agências de modelos e estilistas, além dos responsáveis pelo Capital Fashion Week, que há cinco anos coloca a região Centro-Oeste no mercado da moda nacional e terá sua próxima edição realizada de 18 a 23 de março. O representante do MP quer abranger na investigação não apenas os modelos e manequins, mas o segmento artístico em geral. "O combate a todo tipo de discriminação é um plano estratégico do Ministério Público. Se constatarmos que não existe a discriminação, vou ficar contente, pois Brasília servirá de exemplo para todo o país. Do contrário, vamos exigir o respeito à Constituição e ao ordenamento jurídico vigente", disse. O ouvidor da SEPPIR, Humberto Adami, afirmou que a partir de agora "a expectativa é que se abra uma ampla investigação e que as ferramentas que só o MP tem possam descortinar a discriminação indireta, velada, disfarçada que existe em muitos campos do trabalho, nos quais o segmento negro da população não tem acesso". Comunicação Social da SEPPIR/ PR http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/seppir/noticias/ultimas_noticias/mpt_mercadomoda Inspeção no Pará: atendimento ao público será no MPE e no MPF A Corregedoria Nacional do Ministério Público realiza na semana que vem inspeção nas unidades do Ministério Público no Pará. A equipe do CNMP, liderada pelo corregedor nacional, conselheiro Sandro Neis, irá visitar o Ministério Público Estadual (MPE), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Militar, entre os dias 17 e 21 de maio. Além da inspeção propriamente dita, em que são coletadas informações sobre a gestão administrativa das unidades e sobre a atuação funcional dos membros do MP, o trabalho da Corregedoria Nacional no Pará inclui três dias de atendimento ao público, quando qualquer interessado pode levar reclamações, sugestões ou denúncias à equipe do CNMP. O atendimento é reservado e os interessados só precisam levar documento de identidade e comprovante de residência. As sugestões, denúncias ou elogios sobre a atuação do MP poderão ser sobre qualquer das unidades (MPE, MPF, MPT ou MPM), mas o atendimento será feito apenas nas sedes do MPE e do MPF, uma vez que oferecem melhores condições para receber o público. O horário de atendimento é sempre das 9h às 12h e das 14h às 17h30. Veja abaixo os locais. Atendimento ao público Dias 18 e 19 de maio (terça e quarta-feira) Ministério Público Estadual Endereço: Rua João Diogo nº 100 - Cidade Velha Horário: das 9h às 12h e das 14h às 17h30 Dia 20 de abril (quinta-feira) Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Pará Endereço: Rua Domingos Marreiros, nº 690 – Umarizal Horário:das 9h às 12h e das 14h às 17h30 Assessoria de Comunicação Conselho Nacional do Ministério Público Fone: (61) 3366-9105/9137 ou 9293-0725 ascom@cnmp.gov.br Siga o CNMP no Twitter: twitter.com/conselhodomp Quer ser modelo? Sabia como funciona uma agência de modelos Como o assunto é modelo, moda como será que funciona uma agência? Uma agência de modelo é uma empresa que tem a função de organizar, supervisionar e coordenar trabalhos dos modelos, desde a solicitação dos clientes (agências de publicidade, confecções, produtoras de vídeo e moda, etc…), agendamento de castings, trabalhos desde a negociação até o pagamento de cachês. É a agência que planeja a carreira de cada modelo. Dentro da agência existem departamentos com profissionais que formam um equipe. O responsável pela agenda do modelo são os bookers. COMO COMEÇAR? O primeiro passo para ser um bom modelo é acreditar nisso. O modelo deve encarar a profissão como uma escolha que necessita de muito esforço, aprendizado e paciência. O mercado é competitivo como qualquer outra profissão, por isso o modelo deve sempre seguir a orientação do seu booker para se adequar no perfil da agência. Para tanto, se esforçar ao máximo, mantendo o corpo em forma e a mente sã, sempre procurando valorizar os pontos fortes e disfarçar os pontos fracos, que cada pessoa possui. Auto estima e confiança são importantíssimas para o seu sucesso. Qualquer sinal de que elas estão abaladas procure sua agência para que ela possa ajudá-lo a vences esses obstáculo e outro decorrentes da profissão. Atitude é fundamental , não adianta ser bélissimo e não ter atitude. Um book pode vender a modelo pela foto, mas pessoalmente a postura e o estilo do modelo é que irão fazer a diferença. É por isso que em 90% dos casos o cliente precisa fazer o casting pessoal para sentir a personalidade, energia e segurança do modelo. Essa é a oportunidade de conquistar o cliente. É indispensável ganhar a simpatia do cliente durante os testes e trabalhos saber o nome do cliente ou da pessoa com quem fará testes, trabalhos (fotográfos, maquiadores, produtores, etc…) e chamá-lo pelo nome conta bastante. Durante o trabalho ser profissional, educado prestativo com todas as pessoas desde o cliente até a camareira. É carreira de modelo não é fácil, mas também não impossível basta você se dedicar como em qualquer outra profissão que mais cedo ou mais tarde terá resultados positivos!!! Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário que estarei respondendo o mais breve possível, e muito sucesso a você que sonha em ser model

terça-feira, 5 de agosto de 2014

SER MODELO-MANEQUIM NO BRASIL E LIDAR TODOS OS DIAS COM ASSÉDIOS DE PESSOAS INESCRUPULOSAS.

SER TOP MODEL NO BRASIL: REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Com as últimas notícias veiculadas na mídia a
respeito da anorexia entre as modelos, além da exigência de uma magreza inatingível,
podemos verificar a fragilidade nas relações firmadas entre as agências de modelos e as
jovens que procuram uma carreira sólida na área.
Muito embora, exista em nossa legislação
regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion,
muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na
regulamentação exigida pelo Poder Público.
Devemos levar em consideração, que os direitos
trabalhistas e a saúde de qualquer trabalhador têm respaldo em nossa Constituição
Federal de 1988, e mesmo sendo uma exigência mundial que as modelos sejam magras,
há que se respeitar sempre a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho,
procurando cumprir dessa forma as leis trabalhistas aplicáveis ao caso.
Portanto, o objetivo deste artigo é procurar dentro
do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho
firmada entre as agências e as modelos profissionais, e também servir de alerta às
modelos, pais, donos de agências e toda a sociedade.


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PROVIDÊNCIAS NA JUSTIÇA


O exerício da profissão de modelo e manequim por crianças e adolescentes

Gisele Amorim Sotero Pires
 
 
Resumo: Na condição de contribuir e evitar que as situações de abusos e discriminações permaneçam na relação do trabalho de modelo e manequim, o trabalho busca apresentar uma noção prévia dos assuntos correlatos com indicação da regulamentação da profissão e sua aplicação aos menores de idade.
Palavras-chave: Modelo. Manequim. Trabalho. Criança. Abusos.
Abstract: As a contribution and to prevent situations of abuse and discrimination remain in the relationship oh the work of fashion model, the study aims to present a preview of the issues related with reference to the regulation of the profession and its application to minors.
Keywords: Model. Mannequin. Work. Child. Abuse.
Sumário: 1 Introdução; 2 Regulamentação da profissão de modelo e manequim; 3 Dos modelos profissionais menores de 18 anos; 4. Considerações finais; 5. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é uma fábrica de produzir e exportar modelos para outros países, de dez entre nove meninas se você perguntar em casa ou na escola a grande maioria vai responder: Quero ser modelo!
Em virtude dos concursos de modelos tem crescido muito a procura de meninas e também de meninos que gostariam de ser modelo, mas não tem noção nenhuma de por onde começar. E pior, chegam a exercer esta profissão em situação quase análaga à escravo, devendo diversas taxas e percentagens para as agências.
Então, para contribuir e evitar que as situações de abusos e discriminações permaneçam em nosso sistema, este trabalho busca apresentar uma noção prévia dos assuntos correlatos. Inicialmente é apresentada a regulamentação da profissão e, após, sua aplicação aos que ainda não alcançaram a idade de trabalhar.
2 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM
O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado pela Lei Federal n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78, cujo quadro anexo descreve as funções em que se desdobram essas.
A partir de 03/09/1986 foi incluída neste rol descritivo as profissões de manequins e modelos, por força da Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em consequência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”.” [1]
Diante disto, a profissão das modelos e manequins é disciplinada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, inclusive, possível o desenvolvimento de vínculo empregatício com suas agências, desde que coexistentes os requisitos exigidos pelo artigo 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas, tais como: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Oportuno o esclarecimento da Juíza Alice Monteiro de Barros quanto ao requisito da subordinação do artista:
“O artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da magnífica relevância da própria Arte. Ocorre que essa autonomia é inerente ao trabalho de “criação” ou “interpretação”, mas não afasta, contudo, a subordinação jurídica, especialmente porque o artista, em geral, não exerce suas atividades individualmente. Para que sua obra seja divulgada ao público que dela vai se beneficiar, há necessidade de empresas que, sem prejuízo dos seus fins lucrativos, assegurem a realização dos espetáculos artísticos.”[2]
Portanto, a mesma valoração deve ser aplicada no caso da profissão de modelo e manequim em geral.
No tocante ao item da onerosidade, seria impossível identificar uma remuneração média de um manequim. Há modelos que ganham até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por uma sessão de fotos, ao passo que outros profissionais do ramo percebem R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.
Uma referência para os iniciantes é o piso salarial adotado pelo Sindicato da categoria. No caso do Sindicato do Estado do Rio de Janeiro, o Sindmodels, fixou como piso salarial o valor de R$ 100,00  (cem reais) por evento de no máximo 6 (seis) horas.
Por outro lado, em geral, as agenciadoras que intermedeiam os trabalhos realizados pelo profissional aplicam 20% (vinte por cento) de desconto na remuneração das tarefas contratadas por intermédio da agência.
Quando o trabalho/evento precisa ser realizado fora do local em que o contrato de trabalho foi assinado, ficam ao encargo do empregador todas as despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades do profissional de modelo e manequim.
Nesse sentido, trata o artigo 23 da Lei que regulamenta a profissão que correrão à custa do empregador, além de salário, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Além disso, na mesma legislação há determinação para que o fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratutais também seja de responsabilidade do empregador.
Não menos importante, porém muito recorrente nos contratos deste tipo de prestação de serviço profissional, é a cláusula de exclusividade. Segundo o artigo 11 da Lei 6.533/78, a exclusividade não impedirá a prestação de serviço a outro empregador, desde que realizada atividade em outro meio de comunicação e sem caracterizar prejuízo ao primeiro contratante.
Cumpre salientar que aplicação de penalidade prevista para qualquer caso de quebra da exclusividade não pode ultrapassar o limite estipulado no artigo 33 da comentada legislação de 2 a 20 vezes o maior valor de referência.
Existem contratos que fixam cláusula penal à pena de multa de três vezes o faturamento bruto da modelo nos últimos seis meses ou, para o caso de não ser possível auferir tal montante, o mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta cláusula, além de ser evidentemente abusiva, afronta os princípios da manutenção do equilíbrio econômico do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na medida em que estabelece obrigações desproporcionais, privilegiando uma das partes em detrimento da outra, o que torna o contrato terminantemente nulo.
A propósito, veja-se os escólios de Cláudia Lima Marques:
“Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação "refletida", uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.”[3]
Note-se que a imposição a um dos contratante de obrigação exorbitante, também, fere o princípio da função social do contrato, cuja finalidade é coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual.
Nesse sentido, colhe-se lição de Humberto Theodoro Júnior:
“Reconhece-se, de longa data, e não apenas nos tempos atuais, que os contratantes, embora livres para ajustar os termos da convenção, deverão agir sempre dentro dos limites necessários para evitar que sua atuação negocial se torne fonte de prejuízos e indesejáveis para terceiros”.[4]
Assim, não considerar abusiva uma cláusula que determina que a agenciado fique com o três vezes o faturamento bruto da contratada apurado nos últimos seis meses ou a importancia mínima de 25 mil reais, sem qualquer contraprestação equivalente, é afrontar a esses princípios com dimensão de direitos fundamentais do ser humano, que devem sobrepor-se ao princípio da obrigatoriedade do contrato.
De outro norte, o direito obrigacional é regido pelo princípio da autonomia da vontade. De conformidade com este princípio, o homem é livre para contratar ou não contratar, bastando que o objeto da convenção seja lícito. Explica Martinho Garcez Neto que “a vontade é tão necessária para formar o delito, como para formar o contrato[5].
Neste cenário, Maria Angélica Benetti Araújo faz uma ressalva:
“Atualmente, a teoria das vontades livres esbarra na consciência social das desigualdades. O desequilíbrio crescente entre os interesses econômicos tem conduzido o contrato de simples manifestação da vontade humana a instrumento complexo, com implicações macroscópicas. A ingerência estatal no conteúdo das avenças não sepulta, de forma alguma, o fulcro voluntarista que ainda permeia a formação dos contratos. Este protecionismo a que se apegaram os Estados modernos, ao revés, impede que a vontade de uma das partes se anule em benefício da outra”.[6]
Com efeito, a imposição de prazo indeterminado para o contrato para prestação de serviços deste tipo de profissional não carrega em si ilegalidade alguma, tanto quanto ocorre com o contrato de trabalho, que em regra, são por prazos indeterminados.
Ao revés, no direito obrigacional, não é possível vislumbrar uma prestação de serviços ad eternum. Faz-se pertinente tal questionamento posto serem frequentes a contratação por prazo indeterminado de modelos e manequins e, muitas das vezes, as mesmas indagam-se se deverão prestar esses serviços sempre nos mesmos termos, para a mesma agenciadora, etc.
De fato isso ocorre reiteradamente e, portanto, impende destacar a questão da rescisão contratual por vontade das partes ou por conta de fenômeno alheio à essa vontade (força maior).
De todo modo, impor limites para essa rescisão de maneira a forçar a modelo a permanecer com vínculo é natural e saudável para a relação contratual, contudo quando isso passa do limite razoável de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, torna-se abusivo e ofensivo capaz de obrigar a pessoa a indenizar a outra sobre a qual recaiu o compromisso agravante.
Nesta relação de profissionais, é natural que o agenciador ou seu representante estimule suas modelos e manequins a manutenção de saúde, peso, tratamento de pele, etc.
Nas lições de Dorval de Lacerda (in, op.cit. p. 262), tem-se a definição do verbete:
Rigor Excessivo - é uma forma de violação abusiva, por parte do empregador, do poder hierárquico que ele, como chefe da empresa, possui. (...) o poder hierárquico, justamente porque não se exerce in abstrato, é efetivado pelo poder diretivo e o exercício deste, já que não existe direção sem sanção que a efetive, pressupõe o poder disciplinar. (...) O poder diretivo é o poder de comando e de fiscalizar, de direção, portanto, reconhecido ao empregador como chefe da empresa.[7] 
Os tribunais pátrios entendem que o fato do empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de uma faixa de peso ideal em razão das atividades e do objeto social da empresa, não se classifica como rigor excessivo. Porém, o fato de exigir a manutenção com aplicação de penalidades fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo.
Neste diapasão, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o seguinte julgado:
“EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA - ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE PESO - RIGOR EXCESSIVO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA PATRONAL - PERTINÊNCIA. É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis  estabelecidos pelo empregador, sob pena  de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que  visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional. Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de "voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados". Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que se acolheu na origem é de ser mantida por este E. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido”.[8]
Portanto, é cláusula nula, abusiva e discriminatória exigir e aplicar penas e advertências para o empregado em aparente ou evidente excesso de peso.
No que tange aos direitos autorais dos modelos e manequins, assim como os demais profissionais, a Constituição Federal põe sob proteção e tutela no artigo 5º, inciso XXVII, da seguinte forma: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”
Além da tutela constitucional, o direito autoral está regulamentado pela Lei Federal n. 9.610/98, cujo artigo 27 esclarece que estes direitos são inalienáveis e irrenunciáveis. No mesmo sentido é o parágrafo único do artigo 13 da Lei 6.533/78, os direitos autorais e conexos serão devidos em decorrencia de cada exibição da obra.
Sendo assim, fica terminantemente proibida a utilização de todos os direitos sobre a imagem, voz, etc. do profissional pela agência empregadora sem a sua anuência e desde que indenizado por cada exposição, sob pena de obrigação de ressarcir o autor da obra, no caso o modelo.
Cumpre destacar a duração do trabalho relativizada pela legislação aplicada à profissão. Os modelos profissionais têm necessariamente ser contratados mediante Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; com jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
Com isso, cria-se um impasse quando se quer contratar ou quando quer ser contratada pessoa física menor de 18 anos. Nestes casos, sem prejuízo de todos os direitos trabalhistas aplicados ao caso do trabalhador formal em idade para trabalhar, importante não fechar os olhos aos princípios básicos que norteiam a pessoa ainda em desenvolvimento, ou seja, a criança e o adolescente.
3 MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE DEZOITO ANOS
Nos termos do artigo 6°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
No caso de modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que os jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.
Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro: Compete à autoridade judiciária, disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.
Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Artigo 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.”
A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho preconizados pelo artigo 1º da Constituição Federal.
Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande:
Fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa. [...]
Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. ‘Funda”mento’ pode significar, também, elemento primordial de um ser.[9]
Sendo assim, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. Os jovens modelos devem sua integridade física e moral protegidos, epsecialmente porque ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.
Por sua vez, não raro os modelos sofrem pelas exigências de magreza, podendo influenciar diretamente a ocorrência de doenças provenientes do sistema nervoso, tais como anorexia, bulemia ou até a morte. Deste modo, este assunto merece ser tratado também na esfera trabalhista, eis que o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.
Outrossim, faz mister uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva ante a atuação das agências de modelo
através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, oportundiade em que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas.
O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [10].
Logo, é dever das agências cuidar pela saúde das modelos, estabelecendo a obrigatoriedade de atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego.
4 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verificou-se que o exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado pela Lei Federal n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78.
Bsucou-se, neste prévio estudo, alertar quanto aos abusos conferidos na contratação de jovens modelos e manequins em uma sociedade cada vez mais direcionada pela pubilicidade e propaganda dos produtos a serem consumidos pela coletividade.
O respeito à dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento (em especial atenção à sua saúde) devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.
Por fim, registra-se que modelo é aquela pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo, seja exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.

Referências bibliográficas
ARAÚJO, Maria Angélica Benetti. Autonomia da vontadeno direito contratual. In: Centro de estudos jurídicos Iuris. Disponível em: < http://www.cursoiuris.com.br/artigos_direito-civil2.asp>.
BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTR, 2003.
BRASIL, TRT15. Recurso Ordinário n. 0125300-98-2008-5-15-0017, 5ª Turma. Rel. Des. José Antônio Pancotti.
GARCEZ NETO, Martinho. Temas atuais de Direito Civil. São Paulo: Renovar, 2000.
LACERDA. Dorval de. 1989.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002.
MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
 
Notas:
[1] Esta Portaria dos Manequins ocorreu por meio do Despacho do Ministro do Estado do Trabalho, Sr. Almir Pazzianotto Pinto.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTR, 2003. p.101.
[3] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002. p. 181/182.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 29.
[5] GARCEZ NETO, Martinho. Temas atuais de Direito Civil. São Paulo: Renovar, 2000, p. 202.
[6] ARAÚJO, Maria Angélica Benetti. Autonomia da vontadeno direito contratual. In: Centro de estudos jurídicos Iuris. Disponível em: < http://www.cursoiuris.com.br/artigos_direito-civil2.asp>.
[7] LACERDA. Droval de.
[8] BRASIL, TRT15. Recurso Ordinário n. 0125300-98-2008-5-15-0017, 5ª Turma. Reç. Des. José Antônio Pancotti.
[9] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 35.
[10] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.
 

Informações Sobre o Autor

Gisele Amorim Sotero Pires
Advogada do Escritório Marcondes Brincas & Kawamura Advocacia Empresarial, graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP), através da Escola do Ministério Público Estadua
EXMA SRA DRA JUÍZA DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

MMª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA










Apensar ao processo nº 0011131-93.2011.8.14.0401



                            SAMMEP Sind At Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará Reg. RTDPJ sob Nº 19.390 Livro-a, neste ato vimos com todo respeito na presença de Vossa Excelência na Qualidade de Fundador da entidade o Sr. WILLYS BASTOS Portador do RG- 1628950 SSP/PA e CPF nº 183.916.132-91 e Dir. Rel. Institucionais do S.F.C.P.E.P - Sindicato dos Fotógrafos e Cinegrafistas Profissionais do Estado do Pará, na razão:
O SAMMEP agora com os afinamentos com o SFCPEP-Sindicato dos Fotografos e Cinegrafistas PREZAM PELA DEVIDA FORMAÇÃO PSICOPEDAGOGICA EVITANDO ASSIM A DEFORMAÇÃO PROFISSIONAL na área da formação dos modelos-manequins., CONFORME A LEI, A ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CLASSE QUE DEMANDA PODERES OUTORGADO NO ESTATUTO INSTITUCIONAL DEVIDAMENTE REGISTRADO.

                     NOSSA INTENÇÃO AQUI EM ESPECIAL E CHAMAR A ATENÇÃO DO PODER JUDICIARIO A UMA NOVA QUALIDADE DE CRIME O "ESTELIONATO ILUSORIO" QUE VEM COM A INTENÇÃO DE DENUNCIAR OS AQUI DENUNCIADOS E CHAMAR A ATENÇÃO DOS PODERES CONSTITUIDOS PARA O GRAVE PROBLEMA DE DISTORÇÃO PROFISSIONAL QUE ATINGE A ESFERA CRIMINAL, E NOSSA FUNÇÃO ESTA EM PROTEGER OS INTERESSES DOS PROFISSIONAIS DA MODA MODELOS MANEQUINS E FAZENDO VALER A LEI EM TUDO QUE ELA DETERMINA DESDE A DEVIDA FORMAÇÃO ACADÊMICA DO PROFISSIONAL MODELO MANEQUIM ATÉ A ATIVIDADE SUBVERSIVA AQUI PRATICADA PELOS DENUNCIADOS.
                      POR SE TRATAR DE MATERIA CRIMINAL POR ESPANCAR O E.C.A – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOSLESCENTE, POIS OS AQUI DENUNCIADOS PROPALAM AOS QUATRO QUANTOS QUE A ENTIDADE NÃO EXISTE E ISTO PRECISA SER COIBIDO E NOSSA ENTIDADE SAMMEP PRECISA SER RESPEITADO PELOS AQUI DENUNCIADOS.
                       OUTROSSIM, OS MESMOS DIVULGAM QUE FORMAM UMA MODELO-MANEQUIM PROFISSIONAL EM UM MÊS O QUE É UM VERDADEIRO ABUSO E ABSURDO UMA VEZ QUE CONFORME AS FOTOS EM ANEXO OS MESMOS DENUNCIADOS DIVULGAM CURSO PROFISSIONAL PARA MENORES DE IDADE COMO SE ISTO FOSSE POSSÍVEL FORMAR PROFISSIONALMENTE UMA CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE CONFORME INUMERAS VEZES CONSTATADOS EM NOSSAS DILIGÊNCIAS EM GRANDES FEIRAS, AQUI NO CASO A LOOK HEAR; OUTRA QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ESCLARECER NÃO SE DEVE EXCLUSIVISTAMENTE A UM SÓ PROFESSOR COMO E PASSADO E/OU EMPREGADO POR CERTOS PROFESSORES E PSEUDOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA MODA, A EQUIVOCADA LEGITIMIDADE DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR UM ÚNICO PROFESSOR E ATO EQUIVOCADO, SUBVERSIVO E MANIPULADOR, TOTALMENTE AO CONTRARIO DAQUELES QUE PREGAM O DEVIDO EXAME E TESTES PRÁTICOS E TEORICOS POR UM(A) SÓ PROFESSOR(A) É COMPOSTO SIM POR VARIOS PROFESSORES QUE COMPÕEM A BANCA EXAMINADORA DO SAMMEP CUJOS PROFESSORES COM SUAS RESPECTIVAS FORMAÇÕES ACADEMICAS HABILITADOS PARA EXPOR O APRENDIZADO CONTIDO EM CADA MÓDULO E ISTO E FEITO TOTALMENTE EXCLUINDO MENORES DE IDADE E ABRE-SE UMA EXCESSÃO NA LEI DO APRENDIZ QUANDO O MENOR TEM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DOS PAIS E RESPONSAVEIS CONFORME TUDO QUE FICOU EXPOSTO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2008 CRMB- DIARIO DA JUSTIÇA DE 14/10/2008, CUJO OS AQUI DENUNCIADOS E NOTIFICADOS VARIAS VEZES PELO MPT-PA NÃO TEM O MENOR RESPEITO PELOS PODERES CONSTITUÍDOS QUE EMANAM OS REFERIDOS CÓDIGOS DE CONDUTA E ISTO, EXA, E UMA  AFRONTA  AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ONDE TEM QUE HAVER RESPEITO COM A  LEGISLAÇÃO VIGENTE DE NOSSO PAÍS.
ABAIXO EXEMPLIFICADO AQUI INDIVIDUALMENTE: OS PROFESSORES HABILITADOS NAS AREAS PEDAGOGICAS DE FORMAÇÃO A NÍVEL TÉCNICO QUE PODEM EXPEDIR OS CERTIFICADOS PARA OS MÓDULOS:

BACHARELADO EM DIREITO, ETIQUETA, ESTETICA E MAQUIAGEM, NUTRIÇÃO E SAÚDE, MARTING E PUBLICIDADE, FOTOGRAFIA E VIDEO, EDUCAÇÃO FISICA, PSICOLOGIA, HISTÓRIA COM LICENCIATURA PLENA , TEATRO, CERIMONIAL
1.                 Módulo: Andamento e Postura (100 hrs).
2.                 Módulo: Técnicas de Desfiles e Passarelas (100 hrs).
3.                 Módulo: Expressão Corporal e Manutenção da forma física (100 hrs).
4.                 Módulo: Auto-Produção (80 hrs).
5.                 Módulo: Autonomia do Modelo-Manequim (120 hrs).
6.                 Módulo: Psicologia e Saúde (120 hrs).
7.                 Módulo: Etiqueta (80 hrs).
8.                 Módulo: Vídeo e Fotografias no Universo Publicitário (100 hrs).
9.                 Módulo: Recepção de Eventos (80 hrs)
10.             Módulo: Legislações, normas e condutas do Mercado (100 hrs).
        11.Módulo: História da Moda Universal (200 hrs).

A EMPRESA BUGALOO E SEU RESPONSÁVEL HAROLDO QUEIROZ que e aqui uma das denunciadas na somatização dos seus erros graves, o mesmo acha que é o “jeitinho brasileiro” que prevalece, e a equação de seu sucesso e a de atropelar a lei e atentando contra a dignidade dos Códigos de Conduta, desrespeitar as ordens que foram emanadas DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, cujo mesmo assinou T.A.C na presença da MD DOUTORA PROCURADORA CINDI ELLOU; O denunciado tem a prática de desrespeitar a lei no jogo desonesto de se dar bem financeiramente levando vantagem em tudo não importando o que está em jogo sendo aqui ao arrepio da lei que preza pela respeitabilidade do ato assinado e lamentavelmente e desrespeitosamente descumprido na eterna pratica de contratar pessoas desqualificadas para fazer o trabalho de profissionais em feiras e eventos; Apesar das fraudes usando a tal empresa bugaloo constantemente praticada no Meio Virtual contra o SAMMEP – SINDICATO DE ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO EST. PA, constantemente no meio virtual cujas providencias já estão sendo tomadas como e aqui este feito.
                         O DIREITO CRIMINAL, O DIREITO SINDICAL juntamente com a Consolidação das Leis Trabalhistas em todo seu conteúdo preserva o Imperativo da dignidade do trabalho e o trato lícito com tudo que esta envolvido de responsabilidades mútuas e isto sempre vem sendo constantemente ESPANCADO e desrespeitado pelo responsável da tal empresa Bugaloo na pessoa do nacional Jose Haroldo Lacerda de Queiroz por ser pessoa desmerecedora de credito e também de respeito cujas vítimas SÃO CRIANÇAS COM SUA LABIA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES; Contabilizadas no social são inúmeras reclamações as quais por falta de diligencias PODER PÚBLICO e do Ministerio do Trabalho e Emprego para constatar em loco a pratica contumaz deste cidadão em feiras e eventos praticar contumazmente este mesmo e grave problema colocando menores de idade para desfilar no lugar de profissionais com seu respectivo DRT registrado como manda a lei, cujo resultado de sua balburdia resultando tembém em suas eternas afirmações que o SAMMEP nãó existe que não tem carta sindical etc... etc...; Ora MD promotora o SAMMEP goza de CERTIDÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ACENTADA DESDE O ANO DE 2002 E ISTO GARANTE A ATUAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PARA EVOLUIR E EFETIVAR TUDO OQUE FOR NECESSÁRIO PARA AS DEVIDAS CONCLUSÕES DE TRANSITO DOCUMENTAL PARA A FINALIDADE AFIM RAZÃO DE NOSSA EXISTÊNCIA E EXISTO PRECISA SER RESPEITADO e por isto mais uma vez desaguando neste MPT a denuncia do descumprimento do T.A.C assinado pelo referido denunciado que propala na mídia que e o empresario das modelos e manequins inclusive colocando em cheque a autoridade da Entidade SAMMEP e agora desrespeitosamente jogando no lixo o T.A.C comprometendo-se a cumprir oque ali ficou acordado a não contratar menores em seus eventos e se o fizer que faça-o na LEI com o respectivo ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE para a finalidade de desfiles com menores.

DOS FATOS AXIOMÁTICOS

O BUGALOO e seu responsável JHLQ vem obscurecendo já alguns meses as diligenciais e as inúmeras investigações feitas pelo PODER JUDICIÁRIO:
Abaixo: FOTOS DE SEUS EVENTOS TRAZENDO A PÚBLICO OS TAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES ENVOLVENDO MENORES DE IDADE CONFORME FOTOS

AQUI OS SENHORES DENUNCIADOS:

WILTON CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCÊS

E ao fundo O SENHOR JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ







Utilizam-se da imagem de menores de idade nas REDES SOCIAIS FACEBOOK COM DIVERSOS ENDEREÇOS EM NOME DE BUGALOO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS espancando o ECA e a portaria expedida pelo Ministério público vara da infância e da juventude a qual proibi qualquer atividades com uso da imagem de menores sem o devido alvará expedido pela autoridade competente no exclusivo intuito para obterem vantagens próprias na obtenção da AUTOPROMOÇÃO de tais cursos profissionalizantes desrespeitando assim a legislação vigente.



DO DIREITO

C.P.P – Art. 39 do Direito a representação Criminal.
C.F/88, Art.5º §§ XXXIII, XXXIV, XXXV
CLT Art. 511, 512, 513, 514 E 558
Art. 592 CLT

OBS: LAUDO CONFORME PEDIDO AO ILUSTRE PSICOLOGO SOBRE RESULTADOS E CONSEQUENCIAS TRAUMATICAS TRAZIDAS NO DIA A DIA DAS CRIANÇAS. (VEJA EM ANEXO)


DECLARAÇÃO DO DIREITO UNIVERSAL DO HOMEM

4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
* Aprovada pela Resolução nº 217, na 3ª sessão ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10/12/1948.
Art. 30. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

DO PEDIDO

          Por todo exposto com toda humildade por termos certeza e saber que A MMª MAGISTRADA em sua cátedra, neste PODER JUDICIARIO ESFERA CRIMINAL; garimpando a fundo para elucidar qual a verdadeira intenção da tal BUGALOO em viver descumprindo a LEI e diligenciar e constatar a gravidade dos fatos envolvendo menores em desfiles sem o devido ALVARÁ para tal finalidade de desfile de moda nesta feira e responsabilizar a fundo qual a verdadeira finalidade Institucional, social, filantrópica, e jurídica da tal BUGALOO que não contribui em nada para os devidos ajustes sociais ao contrario vive iludindo os jovens “a seguir suas equivocadas instruções e finalidades” ludibriando a justiça tendo sua referida identidade profissional camuflada motivo este de constantes reclamações possuindo em sua capacidade inteligível reduzida respeitabilidade com os órgãos que emanam autoridade dos ajustes sociais cujo comportamento do comprometido, obscuro e nebuloso no que tange a formação profissional respeito pedagógico com O CÓDIGO DE CONDUTA CÍVEL, CRIMINAL a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS iludindo “os aspirantes Modelos-Manequins em seus ludibriosos e falsos trabalhos a persistir na deformação do referido emprego guiando na escuridão os jovens sem formação psicopedagógica na Art Moda Modelos e Manequins; Restando ainda o fato gravíssimo de responsabilidade do denunciado neste contexto de total afronta ao descumprimento DO ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  por ele desrespeitado desaguando agora também atingindo a esfera Criminal por desrespeitar a Lei.

Por ser de Justiça

Pede deferimento!

Belém, 21 de Julho de 2013

........................................................................
Sr. Willys Bastos. Fundador
SAMMEP-SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO EST. PA E DEPTº E DIRETOR INSTITUCIONAL DO S.F.C.P.E.P - SIND. DOS FOTOGRAFOS E CINEGRAFISTAS PROFISSIONAIS DO EST. PA com CNPJ nº 05.091.178/0001-09
RG- 1628950 SSP/PA CPF-183.916.132-91

O exerício da profissão de modelo e manequim por crianças e adolescentes

Gisele Amorim Sotero Pires
 
 
Resumo: Na condição de contribuir e evitar que as situações de abusos e discriminações permaneçam na relação do trabalho de modelo e manequim, o trabalho busca apresentar uma noção prévia dos assuntos correlatos com indicação da regulamentação da profissão e sua aplicação aos menores de idade.
Palavras-chave: Modelo. Manequim. Trabalho. Criança. Abusos.
Abstract: As a contribution and to prevent situations of abuse and discrimination remain in the relationship oh the work of fashion model, the study aims to present a preview of the issues related with reference to the regulation of the profession and its application to minors.
Keywords: Model. Mannequin. Work. Child. Abuse.
Sumário: 1 Introdução; 2 Regulamentação da profissão de modelo e manequim; 3 Dos modelos profissionais menores de 18 anos; 4. Considerações finais; 5. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é uma fábrica de produzir e exportar modelos para outros países, de dez entre nove meninas se você perguntar em casa ou na escola a grande maioria vai responder: Quero ser modelo!
Em virtude dos concursos de modelos tem crescido muito a procura de meninas e também de meninos que gostariam de ser modelo, mas não tem noção nenhuma de por onde começar. E pior, chegam a exercer esta profissão em situação quase análaga à escravo, devendo diversas taxas e percentagens para as agências.
Então, para contribuir e evitar que as situações de abusos e discriminações permaneçam em nosso sistema, este trabalho busca apresentar uma noção prévia dos assuntos correlatos. Inicialmente é apresentada a regulamentação da profissão e, após, sua aplicação aos que ainda não alcançaram a idade de trabalhar.
2 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM
O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado pela Lei Federal n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78, cujo quadro anexo descreve as funções em que se desdobram essas.
A partir de 03/09/1986 foi incluída neste rol descritivo as profissões de manequins e modelos, por força da Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em consequência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”.” [1]
Diante disto, a profissão das modelos e manequins é disciplinada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, inclusive, possível o desenvolvimento de vínculo empregatício com suas agências, desde que coexistentes os requisitos exigidos pelo artigo 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas, tais como: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Oportuno o esclarecimento da Juíza Alice Monteiro de Barros quanto ao requisito da subordinação do artista:
“O artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da magnífica relevância da própria Arte. Ocorre que essa autonomia é inerente ao trabalho de “criação” ou “interpretação”, mas não afasta, contudo, a subordinação jurídica, especialmente porque o artista, em geral, não exerce suas atividades individualmente. Para que sua obra seja divulgada ao público que dela vai se beneficiar, há necessidade de empresas que, sem prejuízo dos seus fins lucrativos, assegurem a realização dos espetáculos artísticos.”[2]
Portanto, a mesma valoração deve ser aplicada no caso da profissão de modelo e manequim em geral.
No tocante ao item da onerosidade, seria impossível identificar uma remuneração média de um manequim. Há modelos que ganham até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por uma sessão de fotos, ao passo que outros profissionais do ramo percebem R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.
Uma referência para os iniciantes é o piso salarial adotado pelo Sindicato da categoria. No caso do Sindicato do Estado do Rio de Janeiro, o Sindmodels, fixou como piso salarial o valor de R$ 100,00  (cem reais) por evento de no máximo 6 (seis) horas.
Por outro lado, em geral, as agenciadoras que intermedeiam os trabalhos realizados pelo profissional aplicam 20% (vinte por cento) de desconto na remuneração das tarefas contratadas por intermédio da agência.
Quando o trabalho/evento precisa ser realizado fora do local em que o contrato de trabalho foi assinado, ficam ao encargo do empregador todas as despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades do profissional de modelo e manequim.
Nesse sentido, trata o artigo 23 da Lei que regulamenta a profissão que correrão à custa do empregador, além de salário, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Além disso, na mesma legislação há determinação para que o fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratutais também seja de responsabilidade do empregador.
Não menos importante, porém muito recorrente nos contratos deste tipo de prestação de serviço profissional, é a cláusula de exclusividade. Segundo o artigo 11 da Lei 6.533/78, a exclusividade não impedirá a prestação de serviço a outro empregador, desde que realizada atividade em outro meio de comunicação e sem caracterizar prejuízo ao primeiro contratante.
Cumpre salientar que aplicação de penalidade prevista para qualquer caso de quebra da exclusividade não pode ultrapassar o limite estipulado no artigo 33 da comentada legislação de 2 a 20 vezes o maior valor de referência.
Existem contratos que fixam cláusula penal à pena de multa de três vezes o faturamento bruto da modelo nos últimos seis meses ou, para o caso de não ser possível auferir tal montante, o mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta cláusula, além de ser evidentemente abusiva, afronta os princípios da manutenção do equilíbrio econômico do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na medida em que estabelece obrigações desproporcionais, privilegiando uma das partes em detrimento da outra, o que torna o contrato terminantemente nulo.
A propósito, veja-se os escólios de Cláudia Lima Marques:
“Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação "refletida", uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.”[3]
Note-se que a imposição a um dos contratante de obrigação exorbitante, também, fere o princípio da função social do contrato, cuja finalidade é coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual.
Nesse sentido, colhe-se lição de Humberto Theodoro Júnior:
“Reconhece-se, de longa data, e não apenas nos tempos atuais, que os contratantes, embora livres para ajustar os termos da convenção, deverão agir sempre dentro dos limites necessários para evitar que sua atuação negocial se torne fonte de prejuízos e indesejáveis para terceiros”.[4]
Assim, não considerar abusiva uma cláusula que determina que a agenciado fique com o três vezes o faturamento bruto da contratada apurado nos últimos seis meses ou a importancia mínima de 25 mil reais, sem qualquer contraprestação equivalente, é afrontar a esses princípios com dimensão de direitos fundamentais do ser humano, que devem sobrepor-se ao princípio da obrigatoriedade do contrato.
De outro norte, o direito obrigacional é regido pelo princípio da autonomia da vontade. De conformidade com este princípio, o homem é livre para contratar ou não contratar, bastando que o objeto da convenção seja lícito. Explica Martinho Garcez Neto que “a vontade é tão necessária para formar o delito, como para formar o contrato[5].
Neste cenário, Maria Angélica Benetti Araújo faz uma ressalva:
“Atualmente, a teoria das vontades livres esbarra na consciência social das desigualdades. O desequilíbrio crescente entre os interesses econômicos tem conduzido o contrato de simples manifestação da vontade humana a instrumento complexo, com implicações macroscópicas. A ingerência estatal no conteúdo das avenças não sepulta, de forma alguma, o fulcro voluntarista que ainda permeia a formação dos contratos. Este protecionismo a que se apegaram os Estados modernos, ao revés, impede que a vontade de uma das partes se anule em benefício da outra”.[6]
Com efeito, a imposição de prazo indeterminado para o contrato para prestação de serviços deste tipo de profissional não carrega em si ilegalidade alguma, tanto quanto ocorre com o contrato de trabalho, que em regra, são por prazos indeterminados.
Ao revés, no direito obrigacional, não é possível vislumbrar uma prestação de serviços ad eternum. Faz-se pertinente tal questionamento posto serem frequentes a contratação por prazo indeterminado de modelos e manequins e, muitas das vezes, as mesmas indagam-se se deverão prestar esses serviços sempre nos mesmos termos, para a mesma agenciadora, etc.
De fato isso ocorre reiteradamente e, portanto, impende destacar a questão da rescisão contratual por vontade das partes ou por conta de fenômeno alheio à essa vontade (força maior).
De todo modo, impor limites para essa rescisão de maneira a forçar a modelo a permanecer com vínculo é natural e saudável para a relação contratual, contudo quando isso passa do limite razoável de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, torna-se abusivo e ofensivo capaz de obrigar a pessoa a indenizar a outra sobre a qual recaiu o compromisso agravante.
Nesta relação de profissionais, é natural que o agenciador ou seu representante estimule suas modelos e manequins a manutenção de saúde, peso, tratamento de pele, etc.
Nas lições de Dorval de Lacerda (in, op.cit. p. 262), tem-se a definição do verbete:
Rigor Excessivo - é uma forma de violação abusiva, por parte do empregador, do poder hierárquico que ele, como chefe da empresa, possui. (...) o poder hierárquico, justamente porque não se exerce in abstrato, é efetivado pelo poder diretivo e o exercício deste, já que não existe direção sem sanção que a efetive, pressupõe o poder disciplinar. (...) O poder diretivo é o poder de comando e de fiscalizar, de direção, portanto, reconhecido ao empregador como chefe da empresa.[7] 
Os tribunais pátrios entendem que o fato do empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de uma faixa de peso ideal em razão das atividades e do objeto social da empresa, não se classifica como rigor excessivo. Porém, o fato de exigir a manutenção com aplicação de penalidades fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo.
Neste diapasão, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o seguinte julgado:
“EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA - ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE PESO - RIGOR EXCESSIVO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA PATRONAL - PERTINÊNCIA. É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis  estabelecidos pelo empregador, sob pena  de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que  visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional. Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de "voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados". Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que se acolheu na origem é de ser mantida por este E. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido”.[8]
Portanto, é cláusula nula, abusiva e discriminatória exigir e aplicar penas e advertências para o empregado em aparente ou evidente excesso de peso.
No que tange aos direitos autorais dos modelos e manequins, assim como os demais profissionais, a Constituição Federal põe sob proteção e tutela no artigo 5º, inciso XXVII, da seguinte forma: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”
Além da tutela constitucional, o direito autoral está regulamentado pela Lei Federal n. 9.610/98, cujo artigo 27 esclarece que estes direitos são inalienáveis e irrenunciáveis. No mesmo sentido é o parágrafo único do artigo 13 da Lei 6.533/78, os direitos autorais e conexos serão devidos em decorrencia de cada exibição da obra.
Sendo assim, fica terminantemente proibida a utilização de todos os direitos sobre a imagem, voz, etc. do profissional pela agência empregadora sem a sua anuência e desde que indenizado por cada exposição, sob pena de obrigação de ressarcir o autor da obra, no caso o modelo.
Cumpre destacar a duração do trabalho relativizada pela legislação aplicada à profissão. Os modelos profissionais têm necessariamente ser contratados mediante Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; com jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
Com isso, cria-se um impasse quando se quer contratar ou quando quer ser contratada pessoa física menor de 18 anos. Nestes casos, sem prejuízo de todos os direitos trabalhistas aplicados ao caso do trabalhador formal em idade para trabalhar, importante não fechar os olhos aos princípios básicos que norteiam a pessoa ainda em desenvolvimento, ou seja, a criança e o adolescente.
3 MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE DEZOITO ANOS
Nos termos do artigo 6°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
No caso de modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que os jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.
Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro: Compete à autoridade judiciária, disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.
Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Artigo 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.”
A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho preconizados pelo artigo 1º da Constituição Federal.
Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande:
Fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa. [...]
Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. ‘Funda”mento’ pode significar, também, elemento primordial de um ser.[9]
Sendo assim, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. Os jovens modelos devem sua integridade física e moral protegidos, epsecialmente porque ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.
Por sua vez, não raro os modelos sofrem pelas exigências de magreza, podendo influenciar diretamente a ocorrência de doenças provenientes do sistema nervoso, tais como anorexia, bulemia ou até a morte. Deste modo, este assunto merece ser tratado também na esfera trabalhista, eis que o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.
Outrossim, faz mister uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva ante a atuação das agências de modelo
através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, oportundiade em que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas.
O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [10].
Logo, é dever das agências cuidar pela saúde das modelos, estabelecendo a obrigatoriedade de atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego.
4 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verificou-se que o exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado pela Lei Federal n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78.
Bsucou-se, neste prévio estudo, alertar quanto aos abusos conferidos na contratação de jovens modelos e manequins em uma sociedade cada vez mais direcionada pela pubilicidade e propaganda dos produtos a serem consumidos pela coletividade.
O respeito à dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento (em especial atenção à sua saúde) devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.
Por fim, registra-se que modelo é aquela pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo, seja exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.

Referências bibliográficas
ARAÚJO, Maria Angélica Benetti. Autonomia da vontadeno direito contratual. In: Centro de estudos jurídicos Iuris. Disponível em: < http://www.cursoiuris.com.br/artigos_direito-civil2.asp>.
BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTR, 2003.
BRASIL, TRT15. Recurso Ordinário n. 0125300-98-2008-5-15-0017, 5ª Turma. Rel. Des. José Antônio Pancotti.
GARCEZ NETO, Martinho. Temas atuais de Direito Civil. São Paulo: Renovar, 2000.
LACERDA. Dorval de. 1989.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002.
MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
 
Notas:
[1] Esta Portaria dos Manequins ocorreu por meio do Despacho do Ministro do Estado do Trabalho, Sr. Almir Pazzianotto Pinto.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. As relações de trabalho no espetáculo. São Paulo: LTR, 2003. p.101.
[3] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002. p. 181/182.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 29.
[5] GARCEZ NETO, Martinho. Temas atuais de Direito Civil. São Paulo: Renovar, 2000, p. 202.
[6] ARAÚJO, Maria Angélica Benetti. Autonomia da vontadeno direito contratual. In: Centro de estudos jurídicos Iuris. Disponível em: < http://www.cursoiuris.com.br/artigos_direito-civil2.asp>.
[7] LACERDA. Droval de.
[8] BRASIL, TRT15. Recurso Ordinário n. 0125300-98-2008-5-15-0017, 5ª Turma. Reç. Des. José Antônio Pancotti.
[9] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 35.
[10] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.
 

Informações Sobre o Autor

Gisele Amorim Sotero Pires
Advogada do Escritório Marcondes Brincas & Kawamura Advocacia Empresarial, graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP), através da Escola do Ministério Público Estadua