PROFISSIONALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DAS MODELOS E MANEQUINS

DECRETO 82.385/78 & LEI FEDERAL 6.533/78

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

NOSSA INTENÇÃO E DIVULGAR COM A PREOCUPAÇÃO E COM A PROFISSIONALIZAÇÃO DO MODELO-MANEQUIM




A TOP MODEL PARAENSE EM DESTAQUE: CAMILA CORREIA 4 FOTOS ABAIXO:












































































QUEREMOS AQUI HOMENAGEAR A AGENCY LEQUIPE COMO A EMPRESA ESCOLHIDA ESTE MÊS PELA COMPETÊNCIA!!!

..Na busca de novos talentos, como a atual empresa ldt liga de talentos faz e qual as metodologias e módulos aplicados para a devida formação profissional da Modelo-Manequim, uma vez em se tratando de Mercado de Trabalho onde atuam profissionais com Registro Profissional junto a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO como a empresa atua junto ao registro profissional da MODELO-MANEQUIM:
O ASSUNTO A SEGUIR E REFERENTE A PROFISSIONALIZAÇÃO:

1.            Não se coloca no mercado de trabalho com falsas ilusões na marra vulgarmente falando como e praticado por certos falsos professores e/ ou empresários fraudadores e ilusionistas, um Modelo-Manequim menor de idade jamais pode ser seduzido a fazer CURSO PROFISSIONALIZANTE e uma aberração por muitos praticado nos meios da publicidade,NO AFÃ DA EQUIVOCADA FORMAÇÃO PROFISSIONAL que diga se de passagem induzem os pais inclusive a descumprirem a Lei, como sempre algum menor que sai nas colunas publicitárias os pais não tem o cuidado de retirar o devido ALVARÁ JUDICIAL com a autoridade competente aqui no caso JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ocasinando transtornos como e o caso da maioria dos caças niqueis pelo Brasil a fora e tendo esta preocupação na profissionalização nos em belém do pará queremos expor alguns esclarecimentos ao Sr. Ivar Olson PROPRIETARIO DA LDT
Aos devidos esclarecimentos:.
2.            O CURSO PEDAGÓGICO PROFISSIONALIZANTE À ASPIRANTES MODELOS MANEQUINS REFERENTE AOS DOZE MÓDULOS, NESTE ATO ABAIXO DEMOSTRADO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS PARA  CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL para o mercado de trabalho MODELO-MANEQUIM, precisa esta atento, CONFORME O QUE REZA NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRECISAM ESTAR E SER PEDAGOGICAMENTE PASSADO POR PROFESSORES HABILITADOS E DEVIDAMENTE COM SUAS FORMAÇÕES ACADÊMICAS EQUACIONANDO A NECESSIDADE DO ASPIRANTE MODELO-MANEQUIM CUJO ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL HABILITA O ASPIRANTE MODELO-MANEQUIM A DIRIGIR-SE JUNTO A DRT-PA PARA O DEVIDO REGISTRO DE DRT; NOTORIAMENTE OS CERTIFICADOS DOS MÓDULOS ASSINADOS E EXPEDIDOS POR PROFESSORES COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA TAL FINALIDADE.
3.            COMPLEMENTANDO O QUE CONSTA NA CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTA EM TERRITORIO NACIONAL ARTIGO Nº 592 LETRA - (N) QUE: TRATA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL,DADA PELO SINDICATO DE BASE ;NESTA FINALIDADE AS INSTRUÇÕES DOS MÓDULOS SERÃO DADAS TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A DEVIDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIORMENTE AO RESPECTIVO REGISTRO PROFISSIONAL.
4.            LOGO APÓS A CONCLUSÃO  DA CARGA CURRICULAR DE mínimo de 600 HRS DO CURSO COMPLETO A NIVEL TÉCNICO RECEBENDO O ALUNO O ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL EXPEDIDO POR BANCA EXAMINADORA DO SINDICATO DE BASE REPRESENTATIVO DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.
5.            CONFORME ESTATUTO ASSENTADO NO R.T.D.P.J CARTÓRIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE PESSOA JURÍDICA REGISTRADO SOB Nº 19.390 LIVRO-A, FUNDADO PRIMEIRAMENTE SEM FINS LUCRATIVOS NA FINALIDADE MAIOR PARA FINS DE ESTUDO, COORDENAÇÃO, PROTEÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA CONFORME ESTATUTO.
6.            AO CONTRARIO DOS QUE LESAM GRAVEMENTE MENORES DE IDADE ILUDINDO-OS COM FALSAS PROMESSAS MIRABOLANTES criando cursos e concursos sem nenhum critério
7.            CONFORME A LEI A FORMAÇÃO ACADEMICA DO PROFISSIONAL MODELO MANEQUIM DEPOIS DE SEREM APROVADOS PELOS MÓDULOS:
•             Módulo: Andamento e Postura (100 hrs).
•             Módulo: Técnicas de Desfiles e Passarelas (100 hrs).
•             Módulo: Expressão Corporal e Manutenção da forma física (100 hrs).
•             Módulo: Auto-Produção (80 hrs).
•             Módulo: Autonomia do Modelo-Manequim (120 hrs).
•             Módulo: Psicologia e Saúde (120 hrs).
•             Módulo: Etiqueta (80 hrs).
•             Módulo: Vídeo e Fotografias no Universo Publicitário (100 hrs).
•             Módulo: Legislações, normas e condutas do Mercado (100 hrs).
•             Módulo: Recepção de Eventos (80 hrs).
•             Módulo: História universal da Moda (100 hrs)
•             Módulo: Universo da WEB. www  (100 hrs).

•             OS PROFESSORES COM REGISTRO NO M.E.C COM SUAS FORMAÇÕES ESPECIFICAS COMO DESIGNA A LEI, EM SEGUIDA O ALUNO DEPOIS DE SER APROVADO PELA BANCA EXAMINADORA DO SAMMEP.

•             MUNIDO DESTE ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL IRÁ SE DIRIGIR JUNTO A SUPERINTENDÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DANDO ENTRADA NA DEVIDA DOCUMENTAÇÃO.

•             CONFORME MTE-PA PEDINDO COMPLEMENTAÇÃO DE ALGUM OUTRO DOCUMENTO O ASPIRANTE MODELO - MANEQUIM AGUARDARÁ A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA ANALI-SE.

•             NA INTENÇÃO DE LIBERAR OU NÃO O REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO A DELEGACIA DO TRABALHO.

•             E ASSIM ENTÃO PARA O MODELO-MANEQUIM JÁ REGISTRADO DEVIDAMENTE COM SUA CARTEIRA DE TRABALHO C.T.P.S CARIMBADA PELO ÓRGÃO; O MODELO-MANEQUIM OBTERÁ UMA COLOCAÇÃO JUNTO AO MERCADO DE TRABALHO COMO PROFISSIONAL.

•             CONFORME TUDO QUE DETERMINA A LEI FEDERAL Nº 6.533/78 E DECRETO FEDERAL 82.385/78.

•             MEDIANTE DESTA LEGISLAÇÃO FRUTO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL OS ARTIGOS 586 / 592  O SAMMEP  –  SINDICATO  DE  ART   MODA   MODELOS  E  MANEQUINS  DO  EST.  PA. CLAMA A TODOS OS PROFISSIONAIS NA ÁREA DA MODA QUE TEM SUA FORMAÇÃO ACADÊMICA A UNIR-SE COM O SAMMEP - SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ PARA COIBIR TODOS OS COMPORTAMENTOS LESIVOS DAQUELES QUE NÃO OBEDECEM A LEI PARA SER EVITADO A PRATICA CONTUMAZ DE ENVOLVER APLICAREM MENORES DE IDADE NOS TAIS CURSOS OU SELETIVAS DE MODELOS-MANEQUINS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ficando aqui desde já nossa consideração e apreço aos profissionais organizados preocupados com A DEVIDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO MODELO-MANEQUIM e também preocupados com as causas sindicais neste pais!!!
Ass. willys bastos Fundador do SAMMEP- SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARA REG. RTDPJ SOB Nº 19.390 LIVRO-A Fundado para fins de Estudo Coordenação proteção representação judicial e extrajudicial da classe trabalhadora na MODA no Estado do Pará. 091-30813199 / tim 8259-3888 / 8733-3078


As razões da atuação sindical do SAMMEP.
                           Convivemos constantemente em uma dinâmica de muitos interesse; Referentes aos entendimentos jurídicos em posição doutrinaria no Direito Sindical que serve de suporte para o combate a ilegalidade dos ilusionistas e oportunistas no Mercado de trabalho espancando a legislação  vigente que é  clara e cristalina no fator da Formação Profissional CLT Art 592 Letra (n) no que tange  a autuação sindical para um desenvolvimento histórico contra os oportunistas que deformam o rito no transito correto DA FORMAÇÃO A NIVEL TÉCNICO DE UM(A) MODELO-MANEQUIM, de tudo  o que consta no C.E.E Conselho Estadual de Educação referente ao assentamento da documentação legal e seus respectivos responsáveis legais  no órgão competente referente ao combate incessante dos falsos cursos, combatidos depois da implantação do SAMMEP - Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará à provocar a negativação dos objetivos obscuros no trato legal dos objetivos sérios tratados pela entidade representante da classe ligado aos órgãos competentes: C.E.E / MPT-PA / MPE-Pa / MTE-PA ; A renovação associativa se deve pela particularidade da função social do SAMMEP em unir forças contra as ilegalidades gritantes encontratas rotineiramente no Mercado de Trabalho cuja função INSTITUCIONAL DO SAMMEP jamais descuidada vimos constantemente denunciando AS FALCATRUAS à cada órgão com sua respectiva responsabilidade junto ao Estado e a União cuja finalidade INSTITUCIONAL DO SAMMEP  fundada para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal judicial e extrajudicial da classe trabalhadora na Moda no Estado do Pará.

                          A existência de todo conteúdo da CLT consolidação das leis trabalhistas no Brasil leva a criarmos uma conscientização coletiva passando a ser um componente indissolúvel  da vida das sociedades democráticas, tendo como fim a composição de interesses divergentes entre o capital e o trabalho.

INFELIZMENTE EM BELÉM DO PARÁ REPROVAMOS

 O COMPORTAMENTO DOS CURSOS DE MODELOS

 E MANEQUINS EM TOTAL AFRONTA AO

 CONTEÚDO DESCRITO ACIMA CONFORME A LEI E

QUEREMOS AQUI SALIENTAR  QUE MUITAS 

AGENCIAS IGUALMENTE A ESTA BECKMODEL

 ESTÃO DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO DO 

MPT.





  • ESCLARECENDO MELHOR AOS MILHARES DE EMAIL'S QUE RECEBO: " NÃO E REGRA GERAL PARA O(A)S MODELOS-MANEQUINS A CARGA HORÁRIA DOS MÓDULOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A NÍVEL TÉCNICO PARA APROVAÇÃO DO MODELO-MANEQUIM; O TESTE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL TEM SUAS VARIANTES, EM CONSEQÜÊNCIA DO GRAU DE CAPACIDADE DE APRENDIZADO DE CADA MODELO-MANEQUIM INDIVIDUALIZADAMENTE, O QUE SE OBSERVA NA GRANDE MAIORIA DOS "TAIS PROFESSORES DE TÉCNICAS DE PASSARELA" E QUE OS DITOS "PROFESSORES" COMETEM UMA ABERRAÇÃO, ACHANDO OS MESMOS: QUE "UM ÚNICO PROFESSOR" TEM CAPACIDADE PARA FORMAR UM(a) MODELO-MANEQUIM, POIS SOMENTE UM ÚNICO MÓDULO DE FORMAÇÃO A NÍVEL TÉCNICO EM ESPECIFICO O MÓDULO DE: TECNICAS DE PASSARELAS NÃO DEIXA APTO UM MODELO-MANEQUIM CAPACITADO PARA O MERCADO DE TRABALHO! A BANCA EXAMINADORA DO SAMMEP, QUE ENVOLVE 6 PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECIFICA, ADVOGADOS, PSICÓLOGOS, PEDAGOGOS, NUTRICIONISTAS ENTRE OUTROS DIZEMOS QUE O MAIS IMPORTANTE TAMBÉM NA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL É O MODELO SABER E/OU TER CONHECIMENTO APROFUNDADO EM LEGISLAÇÃO E NORMAS PARA ESTAR APTO A ENFRENTAR O MERCADO DE TRABALHO INCLUSIVE SABENDO A FUNDO COMO ELABORAR SEUS PRÓPRIOS CONTRATOS DE TRABALHO JUNTO AO MERCADO CONTRATANTE.

    SAMMEP - SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ
    Conforme Decreto Federal 82.385/78 e Lei Federal 6.533/78

    ESAMMEP - ESCOLA DO SINDICATO DE ARTES E MODA PARA ASPIRANTES MODELOS E MANEQUINS NO EST. DO PARÁ
    Conforme Decreto – Lei 5.598 / 1º de Dezembro de 2005.
    End: Rua: Santo Antonio Esq. 1º Março nº 96 Ed. Nassar Sala – 805,(AO LADO DO M.T.E) CEP – 66010 – 080, Fone (91) 3081-3199 / 8259-3888.

               ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL MODELO – MANEQUIM

    O SAMMEP – Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Est. Pa. Nas atribuições aos poderes que lhe são outorgados através do Estatuto assentado no R.T.D.P. J inscrição nº19.390 Livro – A, conforme Decreto – Lei 5.598/ 1º de Dezembro de 2005, Capítulo III, Seção II, Art. 8º inciso III, Capítulo VI, Art. 31e 32; Sendo aluno (a) avaliado (a) através da ESAMMEP - Escola de artes e de Moda para Modelos e Manequins, Escola do Sindicato, conforme CLT Art. 592 Letra N; Cumprindo a rigor a carga Curricular (tabela dos Módulos no Verso) deste Atestado, Conforme Decreto Federal 82.385/78 e Lei Federal 6.533/78 Art. 62º, É assegurado o Direito ao Atestado, Item III do Art. 8º, OutorgandoAluno (a) de Nome:...........................................................................................................................................................; Nascido (a) em:............................................, Cédula
    de Identidade nº...................................SSP/PA; Apto(a) a Exercer a Profissão de Modelo – Manequim, Conforme determina a Lei.,
    SAMMEP- Sind. Art. Moda. ESAMMEP- Escola do Sind. Ass. Outorgado (a) Prof.: D.S
    O CURSO PEDAGÓGICO PROFISSIONALIZANTE AOS ASPIRANTES MODELOS MANEQUINS REFERENTE AOS DOZE MÓDULOS, NESTE ATO ABAIXO DEMOSTRADO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS; ALUNO (A) FOI SUBMETIDO ÀS REFERIDAS CARGAS PEDAGÓGICAS PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL CONFORME A LEI DETERMINA.

    • ( ) Apto (a) no Módulo: Andamento e Postura (100 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Técnicas de Desfiles e Passarelas (100 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Expressão Corporal e Manutenção da forma física (100 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Auto-Produção (80 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Autonomia do Modelo-Manequim (120 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Psicologia e Saúde (120 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Etiqueta (80 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Vídeo e Fotografias no Universo Publicitário (100 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Legislações & normas do Mercado (100 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Recepção de Eventos (80 hrs).
    • ( ) Apto (a) no Módulo: História universal da Moda (200 hrs)
    • ( ) Apto (a) no Módulo: Universo da WEB. www (200 hrs).

    OBS: PROFESSOR (A) DE CADA MÓDULO COM REGISTRO NO M. E. C MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA; LICENCIATURA PLENA COM SUAS FORMAÇÕES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS COMO DESIGNA A LEI, O ALUNO (A) ENCONTRA-SE APROVADO (A) PELA BANCA EXAMINADORA DO SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARA.
    ASS. WILLYS BASTOS FUNDADOR DO UNICO SINDICATO DA AMERICA LATINA QUE ENVOLVE TODAS AS ARTES COM A MODA!!
    DISPONIBILIZAMOS O Nº (91)3081-3199 ligue e procure tirar suas duvidas!!!

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

O SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ APOIA INCENTIVOS COMO ESTE!!!

O SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ APOIA INCENTIVOS COMO ESTE!!!

A Central Unica das Favelas do Pará - CUFA PA se consolidou no final de setembro de 2008 na cidade de Belém, trazendo como missão desenvolver projetos, que contribuam para o desenvolvimento social e cultural de crianças e jovens de comunidades periféricas, em situação de risco social. Promover, incentivar e fomentar ações culturais, sociais, educacionais, esportivas e de promoção da cidadania, são ferramentas de construção de novas alternativas de inclusão, reconstrução de valores e do desenvolvimento humano. Nossa organização trabalha com varias manifestações culturais, uma delas é o Hip Hop por entendermos ser um movimento artístico, cultural, político e social que aproxima os jovens alijados de todos os mecanismos de emancipação, indicando formas criativas e alternativas de superar a segregação. E com mais amplitude, envolvemos e informamos a sociedade sobre a relevância de todo o processo que envolve estas ações, as quais também utilizamos muitas outras formas de linguagens, ampliando e atingindo outras expressões, conscientizando e elevando a auto-estima das camadas não privilegiadas, por meio de uma linguagem própria.






domingo, 12 de agosto de 2012



O Direito ao Dano Moral por Uso Indevido da Imagem do Empregado

O direito à imagem é um dos direitos de personalidade alçados a nível constitucional. 

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Não bastando a previsão constitucional, e a garantia proporcionada pela presença no rol das cláusulas pétreas, o direito à imagem também encontra guarida nas normas infraconstitucionais, como o Código Civil e Penal. 

Art. 20 do CC - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber , se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais . (g.n) 

Esta exposição prevista no artigo 20 da Cártula Civil, não deixa que qualquer dúvida paire sobre o assunto, em total consonância com a Lei Maior. 

Está abarcada a imagem, pela proteção constitucional e infraconstitucional, não podendo qualquer pessoa dela se utilizar sem autorização, ainda mais, se for usada para fins comerciais, ou que ataquem a honra, boa fama ou a respeitabilidade. 

O uso da imagem para fins comerciais, por si só, já causa dano à pessoa, podendo ensejar a indenização correspondente. 

No Direito do Trabalho não é diferente. 

Não pode o empregador utilizar-se da imagem do seu empregado para promover sua empresa, seu produto ou qualquer outro objeto de cunho comercial sem a expressa anuência daquele. 

Ao utilizar a imagem do empregado, o empregador deve fornecer meios que viabilizem a correspondente contraprestação pecuniária, não ficando o primeiro prejudicado, bem com o segundo desprotegido. 

Se o empregador almejasse uma propaganda de seu estabelecimento, ou de seu produto, e que uma pessoa figurasse em tal exposição, teria logicamente que contratar uma pessoa “modelo”, e estaria desta forma obrigado a arcar com seus gastos. 

É esta a linha que deve nortear a utilização da imagem do empregado como propaganda da empresa, produto ou serviço do empregador, sob pena deste se ver locupletando em prejuízo daquele. 

Leciona Maria Helena Diniz, no sentido de que a utilização da imagem de uma pessoa, sem o seu consentimento, causa uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa in Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz, 7º Vol., pg. 94, Ed. Saraiva, 20ª edição) 

Veja que não é necessário que haja qualquer tipo de sofrimento à pessoa qual teve sua imagem utilizada, sendo o efetivo emprego desta para que ocorra a violação ao direito, e conseqüentemente ocasione a lesão. 

Nossos Tribunais já vem se posicionando neste sentido, senão vejamos: 

“DIREITO DE IMAGEM - USO INDEVIDO PARA FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO DA FOTOGRAFADA. Ainda que o uso da imagem não traga danificação à personalidade e a integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de fotografia com fins comerciais, sem autorização do fotografado, caracteriza-se como locupletamento ilícito à custa de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado. Inteligência dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal da República, c/c. os artigos 18, 20 e 186 do Novo Código Civil Brasileiro. RECURSO IMPROVIDO”. 

E ainda: 

DANO MORAL. USO COMERCIAL E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 20 do Código Civil, o uso comercial e não autorizado da imagem do empregado deve ser indenizado. O uso da imagem não se insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra do artigo 456 da CLT. Além disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do contrato de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua permanência no emprego. Recurso do reclamante provido. (TRT 15ª - Proc. 02436-2004-082-15-00-4 RO , Dec. 054877/2006-PATR, Pub. 27/11/2006, Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita) 

Não se pode admitir, por outro lado, que o uso da imagem do empregado pelo seu empregador esteja incluído no contrato de trabalho. 

Se o empregado não presta serviços de modelo fotográfico, fica impossível aceitar a idéia que o uso de sua imagem esteja incluída dentro dos termos de prestação de labor, salvo a existência de cláusula específica tratando do assunto, o que se pode dizer, não é usual. 

Portanto, o uso da imagem pode ser ajustado expressamente ao contrato de trabalho, mas não flui originariamente deste quando não estiver presente, sob pena de locupletamento do empregador. 

No que se refere à anuência tácita, pode-se argumentar, ser tese muito combatida pelos empregadores, mas infelizmente não pode prosperar em desfavor inquestionável dos empregados. 

O trabalhador em sua condição de dependência se sente obrigado a cumprir todas as exigências impostas pelo empregador, sabendo que se com este se indispor estará correndo sérios riscos com a manutenção de seu labor, e por este motivo, é que não se pode empregar a anuência tácita para o caso. 

Ciente disso, se a empresa entender por bem utilizar a imagem de determinado empregado para fazer propagandas de seu produto ou estabelecimento, sem que para tanto tenha proporcionado a aquele qualquer remuneração, poderá ser condenada a indenizar. 

Seguindo a mesma tese, Carlos Alberto Bittar: “ de bom alvitre analisar-se, primeiro, a) a repercussão na esfera de lesado, depois, b) o potencial econômico-social de lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro ” (“in” “Revista do Advogado”, nº 44, p. 27). 

Nesta esteira, se a empresa não se vê obrigada a pagar uma quantia justa pelo dano que causou, num importe que a faça perceber que não vale a pena cometê-lo novamente, ou se o fizer, deverá orientar-se pela devida remuneração com a anuência da pessoa da qual vai se utilizar a imagem, não estará esta indenização atingindo o fim visado com a sua imposição. 

Nobre Magistrado Cláudio Ost definiu a situação, verbis: “ Aquele que causa o dano moral deve sofrer no ''''bolso'''' dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa ” (in “Sentenças Trabalhistas Gaúchas”, 3ª Série, HS Editora, Abril/2000). 

E para nortear-se no montante a ser fixado para a indenização, se deve levar em consideração as circunstâncias fáticas, condições das partes, inclusive econômicas; e por fim constituir-se em fator de desestímulo à pratica adotada pelos empregadores, em relação aos seus empregados. 

Nesse passo, útil o evocar-se a advertência de Rui Manuel de Freitas Rangel, douto jurista português, o qual, com pena de mestre, afirmou que: 

“ actualmente, a responsabilidade civil não cumpre verdadeiramente o seu desiderato principal que assenta na reparação justa e equitativa dos interesses jurídicos do lesado que foram violados através do comportamento culposo do lesante. É no domínio da profundidade ou densidade da reparação que este instituto tem falhado, quer quanto à indenização a fixar no âmbito dos danos morais ou não patrimoniais (onde se torna difícil, sobretudo fixar um valor, atenta a natureza de tais danos). O lesado é aqui confrontado, ao nível da indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes da violação, com um julgador que, a coberto de uma aparente equidade, se baseia em critérios miserabilistas e insensíveis, desajustados da prova integral dos factos que lhe competia provar, para ter direito a uma indenização justa e adequada. Esta é, sem dúvida, a melhor forma de se ''''matar'''' o instituto da responsabilidade civil ” (in “A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil”, Livraria Almedina-Coimbra, 2002, p. 07) 

Em suma, vale ressaltar que a ofensa moral praticada pela exposição indevida da imagem em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, pois traduz abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do trabalhador e da pressão pela manutenção do emprego, podendo mesmo, em determinados casos, pendendo para ato de desumanidade, o que deve, também, ser considerado, na e para a fixação da indenização. 

Assim, conclui-se que o uso da imagem do empregado pelo empregador sem a permissão daquele, é passível de indenização, conforme preceitua a Carta Magna, e a indenização deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias fáticas, as condições das partes, inclusive econômicas e há de constituir-se em fator de desestímulo à pratica e postura adotada pela empresa, em relação aos seus empregados.